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Entenda a execução trabalhista

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Publicado em 22/02/2017, às 15:18

execução-trabalhistaA execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. 

Liquidação da sentença

A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo). Fonte: CSJT

1. Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais

A execução trabalhista é regida pela CLT e outras leis esparsas (por exemplo, a Lei nº 5.584/70). De acordo com o art. 889 da CLT, na fase de execução, quando houver omissão na norma celetista, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), sendo, portanto, diferente da fase de conhecimento que impõe, inicialmente, a incidência do CPC, como esquematizado a seguir:

Ordem

Fase de conhecimento

Fase de execução

1° (fonte principal)

CLT e leis esparsas

CLT e leis esparsas

2° (fonte subsidiária)

CPC (processo comum)

Lei de Execuções Fiscais

3°(fonte subsidiária)

 

CPC (processo comum)

Essa ordem, porém, não será observada quando a própria norma celetista impuser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 835 do NCPC, segundo previsão expressa no art. 882 da CLT (TST-IN nº 39/2016, art. 3º, XVI).

2. Competência

A competência para a fase de execução é de natureza absoluta (funcional), não podendo, portanto, ser alterada por vontade das partes. A competência é definida da seguinte forma:

1)  títulos judiciais: é competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (CLT, art. 877);

2)  títulos extrajudiciais: é competente o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (CLT, art. 877-A).

 

3. Competência

O TST entende que o parágrafo único do art. 516 do NCPC, que permite ao exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, não é aplicável ao processo do trabalho, ante a existência de previsão expressa no art. 877 da CLT sobre a competência na execução trabalhista (TST-CC-3533– 59.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.3.2012 -Informativo n° 1 do TST).

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LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO

Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa é daquele que pode promover a execução.

Nos termos do art. 878 da CLT, tem legitimidade para propor a execução trabalhista:

a)  qualquer interessado;

b)  o próprio juiz ou presidente do tribunal competente, de ofício, inclusive quanto às contribuições previdenciárias devidas em decorrência das sentenças ou acordos que proferirem.

A expressão “qualquer interessado” deve ser entendida como o credor, o Ministério Público do Trabalho, o espólio, os herdeiros e demais legitimados descritos no art. 778, § 1º, do NCPC, inclusive em sucessão ao exequente originário.

É interessante observar que o parágrafo único do art. 878 da CLT dispõe que o Ministério Público do Trabalho (antiga Procuradoria da Justiça do Trabalho) tem legitimidade para iniciar a execução quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais. No entanto, a doutrina tem entendido que tal legitimidade fica limitada às causas em que o MPT atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/04, a União também passou a ter legitimidade ativa para a execução de título extrajudicial decorrente da cobrança das penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização (CF/88, art. 114, VII).

Por fim, consigna-se que alguns autores admitem, ainda, a legitimidade ativa do devedor, vez que o art. 878-A da CLT faculta-lhe o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio (Nesse sentido: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 1027).

 

Cessão de Crédito Trabalhista

A cessão de crédito trabalhista consiste na transferência pelo credor trabalhista de seu crédito a um terceiro não integrante da relação processual e da relação material (trabalho) que deu origem ao crédito.

A doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento dessa cessão.

– 1a tese: admite a cessão desde que preenchido os requisitos impostos nos arts. 286 e seguintes do CC para sua formação. Ademais, o art. 83, § 4°, da Lei 11.101/05 que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e falência expressamente passou a permitir a cessão dos créditos trabalhistas, apenas ressalvando que, após a cessão, deixam de ter natureza trabalhista passando a ser um crédito quirografário. Para essa parte da doutrina, a introdução do terceiro no processo não modifica a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 43 do NCPC.

– 2ª tese (majoritária): a cessão é admitida desde que preenchidos seus requisitos legais, mas uma vez formalizada a Justiça do Trabalho deixa de ter competência para a execução. Noutras palavras, ocorrida a cessão o crédito perderá sua natureza trabalhista, passando a ser considerado como um crédito de natureza cível, desvinculando de sua origem (relação de trabalho). Desse modo, ocorrida a cessão, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para a sua execução. Esse entendimento estava estampado no Provimento n° 6 da CGJT. Embora atualmente revogado, ainda é o entendimento predominante.

 

Legitimidade Passiva

A CLT não prevê a legitimidade passiva na execução trabalhista, razão pela qual deverá ser invocado o art. 4° da Lei nº 6.830/80, que confere legitimidade ao:

I – devedor;

II – fiador;

III – espólio;

IV – massa falida;

V – responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – aos sucessores a qualquer título.

No mesmo sentido, descreve o art. 779 do NCPC:

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei. 

 

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL 

Inicialmente, consigna-se que o vínculo obrigacional é subdividido em dois elementos distintos:

  • a dívida:  vínculo pessoal; e
  • a responsabilidade:  vínculo patrimonial.

Desse modo, embora a dívida seja pessoal, quem responde por ela é o patrimônio. Em outros termos, no direito brasileiro, a execução não atinge a pessoa do devedor, mas seu patrimônio. Apenas na hipótese de prestação alimentícia é que a execução pode ser direcionada à pessoa do devedor, privando-lhe a liberdade (CF/88, art. 5°, LXVII).

Portanto, é o patrimônio que responde pela execução, destacando que as regras de responsabilidade patrimonial previstas nos arts. 789 a 796 do NCPC são aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XIII, da IN nº 39/2016, do TST.

A responsabilidade patrimonial, em regra, é do devedor (NCPC, art. 789; TST-IN nº 39/2016, art. 3º, XIII), ou seja, daquele que contraiu a dívida e consta do título executivo, de modo que seu patrimônio será o primeiro a ser atingido pela execução. Trata-se da chamada responsabilidade patrimonial primária. Noutras palavras, a responsabilidade primária é do devedor.

Há de se ressaltar que o devedor responderá, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (NCPC, art. 789).

Pode ocorrer, no entanto, de outros sujeitos ficarem responsáveis pelo pagamento da dívida, sem que sejam devedores. Surge aqui a responsabilidade secundária. Nesse contexto, prevê o art. 790 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho (TST-IN nº 39, art. 3º, XIII).

Portanto, a responsabilidade secundária é a que acontece quando o responsável pelo pagamento é o sucessor trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), o tomador de serviços na terceirização lícita (Súmula n° 331, IV, do TST), o sócio etc.

Por fim, atente-se para o fato de que na sucessão trabalhista a responsabilidade pelo pagamento é do sucessor, salvo na hipótese de fraude em que a responsabilidade será solidária entre o sucessor e o sucedido, nos termos do art. 9° da CLT e art. 942 do CC.

Responsabilidade Subsidiária Decorrente da Terceirização

É sabido que, na terceirização lícita, a responsabilidade principal (primária) é do prestador de serviços, ficando a cargo do tomador a responsabilidade subsidiária (secundária).

Não obstante, na hipótese de responsável subsidiário decorrente da terceirização, o C. TST entende que o tomador dos serviços deve, obrigatoriamente, participar da relação processual e constar do título executivo, para que seus bens possam ser atingidos na execução, como se verifica pela Súmula n° 331 do TST.

Desse modo, para o TST, não pode o responsável subsidiário ser incluído apenas na fase de execução. Nesse sentido, declina o art. 513, § 5º, do NCPC:

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A propósito, o TST entende que não é admitido o ajuizamento de ação autônoma posterior para a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Noutras palavras, o tomador dos serviços somente será condenado subsidiariamente se estiver presente na ação de conhecimento em que o prestador dos serviços foi condenado. Nesse sentido, decisão inserida no informativo n° 1 do TST:

Responsabilidade subsidiária. Ajuizamento de ação autônoma apenas contra o tomador de serviços. Impossibilidade. Existência de sentença condenatória definitiva prolatada em ação em que figurou como parte somente o prestador de serviços.

Não é possível o ajuizamento de ação autônoma pleiteando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando há sentença condenatória definitiva prolatada em ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante, em que figurou como parte apenas o prestador de serviços. Tal procedimento afrontaria a coisa julgada produzida na primeira ação e o direito à ampla defesa e ao contraditório, resguardado ao tomador de serviços. Assim, reiterando a jurisprudência da Corte, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-RR-9100-62.2006.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 8.3.2012 (No mesmo sentido, TST-RO-100200– 60.2010.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus. 27.3.2012. – Informativo n° 4 do TST).

Portanto, para o TST, o tomador dos serviços somente será atingido se participar da relação processual e constar do título executivo.

Responsabilidade do ex-sócio

Quanto à responsabilidade do ex-sócio (sócio retirante), a doutrina diverge acerca do tema:

  • 1a tese: o ex-sócio responderá se o empregado prestou serviços enquanto ele pertencia ao quadro societário, mesmo depois de 2 anos de sua retirada da empresa, pois usufruiu da mão de obra do trabalhador, sendo, inaplicável, portanto, o art. 1.003 do CC ao processo do trabalho.
  • 2a tese: o ex-sócio responde até 2 anos da averbação de sua retirada da sociedade, aplicando-se o art. 1003 do CC, vez que a CLT é omissa quanto ao tema, e tal dispositivo é compatível com a seara trabalhista. Não haverá, porém, a incidência desse dispositivo, se houver fraude ou notória insolvência da empresa ao tempo da retirada do sócio (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 798).

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