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Empresa condenada a indenizar candidato por frustrar expectativa de contratação

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Publicado em 02/03/2023, às 15:48 Atualizado em 06/03/2023 às 10:16

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região confirmou a decisão de primeira instância que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um candidato à vaga de emprego que teve sua expectativa de contratação frustrada. O processo se estendeu por três meses, durante os quais o candidato teve que comparecer diversas vezes ao estabelecimento da empresa para participar do processo seletivo, realizar testes e entrevistas, entregar documentos e realizar exame admissional. Além disso, a empresa exigiu que o candidato abrisse uma conta bancária para receber o salário seu salário. No entanto, após todos esses procedimentos, o candidato foi informado de que não seria contratado devido à sua altura.

Por unanimidade, o órgão julgou procedente o pedido do autor

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza do Trabalho convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito. De acordo com o trabalhador, ele iniciou o processo seletivo em 30 de dezembro de 2019 para a função de auxiliar de almoxarifado em uma empresa de produtos alimentícios e passou por diversas etapas, incluindo entrevistas e testes. Após a confirmação de sua contratação, a empresa exigiu que ele realizasse os trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, como o exame admissional e a abertura de conta bancária para receber o salário.

No entanto, após todos esses procedimentos, o profissional foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. A negativa o levou a pleitear indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, alegou que o profissional aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais e negou que a rejeição tenha sido por conta da altura.

A decisão de 2º grau confirmou a sentença da primeira instância

Na primeira instância, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido, R$ 3,2 mil. A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária. Na sentença, a juíza observou que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos teria dito que o profissional “no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho”. Assim, concluiu a magistrada que a expectativa de contratação frustrada, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.

No entanto, inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

Candidato teve expectativa de contratação frustrada após passar por todas as etapas do processo seletivo

A empresa agiu de forma ilícita ao gerar falsa expectativa de contratação

No segundo grau, a magistrada acompanhou o entendimento do juízo de origem:

“A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados.”

Texto do Processo

A magistrada destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao fazer falsa expectativa de contratação, abusando do seu direito potestativo. Por isso, ela manteve a decisão do primeiro grau, incluindo o valor da indenização, considerado justo. A decisão foi unânime entre os membros da 9ª turma.

Fonte: Migalhas

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Analista de Conteúdos CERS. Advogado, pós-graduado em Direito Penal.

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