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Embargos de declaração

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Publicado em 11/12/2019, às 13:26 Atualizado em 17/12/2019 às 15:38

Recursos é um dos assuntos mais importantes e recorrentes na matéria do Processo Civil no Exame de Ordem. Por isso, é importante saber as particularidades  de cada tio de recurso existente  no Código de Processo Civil Brasileiro. Por isso, Elaboramos essa matéria específica sobre  Embargos de Declaração.

Conceito e cabimento

É recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. São cabíveis até mesmo da decisão que tenha solucionado anteriores embargos declaratórios, desde que não se trate de repetir simplesmente o que fora arguido no primeiro recurso. O CPC adota ampla embargabilidade pois permite os embargos contra qualquer decisão judicial, inclusive contra àquelas irrecorríveis, uma vez que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas.

Os embargos são um recurso de fundamentação vinculada. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não os embargos de declaração. Ainda, qualquer das artes tem interesse recursal para interpor recurso, pois o objetivo não é cassar ou reformar a decisão, mas tão somente aclará-la. É suficiente a alegação de quaisquer dos vícios para que o recurso seja conhecido.

O STJ entende que não cabe Embargos de Declaração quando o pedido se limita a postular a reconsideração ou atacar a decisão embargada, e, por isso, não se produz o efeito interruptivo.É possível a interposição de embargos de declaração contra julgamento de embargos de declaração. Os novos embargos devem apontar a persistência de vício alegado ou a existência de um daqueles vícios na decisão que julgou os primeiros aclaratórios.

Os Embargos de Declaração cabem nos processos administrativos pois o contraditório e influência, garantias constitucionais, são aplicáveis também no processo administrativo. Dessa forma, caso a decisão incorra em alguma das hipóteses do 1.022, é possível a interposição de Embargos de Declaração  para sanar o vício. A decisão, no administrativo, também deve ser adequadamente fundamentada.

O art. 1.022 do CPC dispõe sobre o Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Obscuridade no julgamento

Caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Segundo Bondioli “decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas”.

Os enunciados são confusos e as ideias são reveladas caoticamente na formulação do decisório. Pode tanto proceder de simples imperfeição na “expressão do pensamento do juiz”, como pode proceder da incompleta formação do convencimento do juiz a respeito das questões de fato ou de direito submetida à sua apreciação”.

Pode ser simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. É vício localizado no próprio raciocínio utilizado pelo julgador. Não é simples dúvida, mas alto grau de dubiedade. A atuação do juiz na supressão da ambiguidade pode se prestar “para atribuir efeitos modificativos aos embargos”, se estes forem consequência do saneamento da decisão embargada. Decisão obscura é violação ao dever de cooperação a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6 do CPC.

Contradição

A decisão é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Caso não sejam conciliáveis, cabem os embargos de declaração.

O dispositivo deve sempre ser um consequente lógico da fundamentação e com ela estar afinado na sua integralidade.Na contradição são inconciliáveis duas ou mais proposições no decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.

Vale destacar que a diferença da contradição para a obscuridade é que nessa última há a imprecisão e incompreensão, tornando difícil a harmonização entre fundamentação e dispositivo da sentença. Não cabem os Embargos de Declaração para eliminação de contradição externa,  não cabem para eliminar contradição entre uma prova ou argumento contido em outras peças, mas tão somente contradição existente na decisão embargada, ou seja, contradição interna.

Omissão

Omissa é a decisão que não se manifestar:

a) sobre um pedido de tutela jurisdicional;

b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV) c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar os pontos controvertidos, sendo esta uma garantia a eficácia do contraditório. Como as partes têm o direito de influenciar e de participar do convencimento do juiz, ele tem o dever de analisar todos os pontos por elas levantados. Caso deixe de analisar, incorre em omissão.

Ainda, nos termos do inciso I, p.u. do art. 1.022, há omissão quando o julgador deixa de respeitar ou seguir a jurisprudência do próprio tribunal (dever de autorreferência), de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou dos precedentes relacionados no art. 927.

A decisão que resulta em uma das hipóteses do §1º do art. 489 é considerada omissa. No entanto, a decisão que utiliza um acórdão paradigma,  não obriga o julgador a fundamentar as questões deduzidas no processo e já fundamentadas na formação do paradigma, sendo necessário que ele demonstre a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o já apreciado (E. 524 FPPC).

Caso o julgador se depare com conflitos de normas, ele deverá solucioná-lo nos seus fundamentos e demonstrar a razão pela qual uma norma está sendo utilizada em detrimento da outra. Se ele deixar de demonstrar isso, a decisão é omissa e cabem Embargos de Declaração.

Erro material

É a inexatidão material ou erro de cálculo. Quando ocorre, o juiz pode, de ofício, ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir as inexatidões (art. 494). Não quer dizer que haverá de ser proferida uma nova decisão ou rejulgar a causa, a alteração vai se restringir a corrigir evidentes e inequívocos erros involuntários, que podem não ter expressado exatamente o que o juiz quis dizer, mas que resultaram em discrepância na decisão. A diferença entre a intenção do juiz e o que restou decidido na decisão deve ser perceptível por um homem médio.

Esses erros não são atingidos pela coisa julgada e podem ser revistos a qualquer tempo (E. 360 FPPC). O STJ entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada, baseada em erro de fato, na decisão judicial e que os Embargos de Declaração podem corrigi-la ou até modifica-la, eliminando essa remissa equivocada. A prolação de decisão ultra ou extra petita equipara-se à decisão que incorre em erro material, sendo cabível Embargos de Declaração.

 Pressupostos dos embargos de declaração

O pressuposto de admissibilidade do Embargos de Declaração é a existência de contradição ou obscuridade na decisão; de omissão em algum ponto sobre o que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.

A substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou sentença. Não pode haver um novo julgamento da causa, pois o Embargos de Declaração não se destina a isso. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. Não se exige a sucumbência da parte para que ela tenha interesse na interposição dos Embargos de Declaração.

Regularidade formal

Devem ser opostos em petição escrita dirigida ao próprio prolator da decisão embargada. É preciso que a parte aponte especificamente quais pontos da decisão foram omissos/contraditórios/obscuro/conteve erro material, sob pena de não ter o Embargos de Declaração conhecido por desatendimento à regra da dialeticidade.

Preparo e prazo

Segundo o art. 1.023, o Embargos de Declaração não se sujeita ao preparo, não há a incidência tributária.O prazo para interposição é de 5 dias, a contar da intimação da decisão embargada. Todas as regras de prazos também se aplicam aqui.  No processo eleitoral o prazo é de 3 dias e a petição deve ser endereçada ao juiz ou relator, com indicação dos pontos que lhe deu causa.

Artigo 1.023:

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229;

2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Embargos de declaração e preclusão

Os vícios podem ser sanáveis pelos Embargos de Declaração, mas, caso não haja a interposição dos Embargos de Declaração, os vícios podem ser suscitados em outro recurso. O que preclui é o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração e não a possibilidade de questionar os vícios da decisão. Esta última pode ser feita em outro recurso, a depender da configuração do seu efeito devolutivo. Um exemplo seria na apelação ou agravo de instrumento pois são recursos devolutivos de argumentação livre, sem qualquer vinculação.

No caso do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário é preciso que haja a interposição prévia de Embargos de Declaração para fins de pré-questionamento, pois não é possível inaugurar uma discussão já no recurso, é preciso ter o pré-questionamento. Precisa ter sido objeto do acórdão que será rebatido. O Embargos de Declaração vai funcionar para fins de explicitar a questão previamente, quase sempre fundado na violação de algo constitucional ou infraconstitucional.

Natureza da decisão que julga os embargos e competência

Os embargos devem ser julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada e a decisão do julgamento deverá ter a mesma natureza da decisão embargada, por força do efeito integrativo, i. e., se foi sentença, será nova sentença; se foi acórdão, será novo acórdão. Ambas decisões serão somadas, se tornando uma.

Não é necessário que seja o mesmo juiz, pessoa física, a fazer o julgamento do Embargos de Declaração. Mas se o juiz estiver, ainda, trabalhando no órgão, deve ele ser o relator. Caso não seja julgado na sessão subsequente, deverá haver inclusão em pauta de julgamento para que o advogado possa comparecer à sessão e prestar esclarecimentos, se necessário.

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