A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário”.
Os ministros explicaram que comprovada a ilegalidade da conduta do agente, bem como o dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui somente a possibilidade de condenação a pena de ressarcimento ao erário.
As penalidades restantes são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade previsto no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão foi publicada no informativo 580 do STJ. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016.
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