1) Teoria geral das provas – momento de inversão do ônus da prova Na inversão convencional (art. 333, parágrafo único, CPC) o ônus está invertido a partir do acordo entre as partes, ao passo que não inversão legal (arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, CDC), a inversão ocorre desde o início da demanda. A inversão judicial, por sua vez, dependerá de uma decisão judicial fundada no preenchimento dos requisitos legais. Ainda que doutrinariamente divergente, o STJ, através da sua Segunda Seção (compreende a Terceira e Quarta Turmas), entendeu que se trata de regra de instrução e que, como tal, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão do ônus da prova (REsp 802832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.4.2011). Atenção para os dispositivos correspondentes no novo CPC: arts. 357 e 373, § 1º.
2) Coisa julgada – capítulos autônomos – ação rescisória STF – 1ª Turma: o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo) (RExtr. 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.3.2014). TST – Súmula 100, II: “havendo recurso parcial, no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.” STJ – Súmula 401: “o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” Atenção para o dispositivo correspondente no novo CPC: art. 975.
3) Mandado de segurança – recursos cabíveisSobre os recursos em sede de “mandamus”, importante recordar o teor do art. 14, Lei 12.016/2009, a apontar que a apelação é o recurso cabível da sentença que denega ou concede a segurança (prazo de 15 dias), cujo efeito suspensivo é excluído pelo § 3º, do mesmo art. 14, Lei 12.016/2009, mas que pode ser atribuído, a teor do que reza o art. 558, § único, CPC. Também convém lembrar do agravo de instrumento contra a decisão que conceder ou negar a medida liminar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, § 1º, e art. 15, §§ 2º e 3º, Lei 12.016/2009). Em sendo proferida decisão monocrática (pelo relator ou pelo presidente) nos tribunais (feito de competência originária ou recurso, mesmo), o recurso cabível é o agravo interno, havendo previsão expressa, na lei específica, sobre quais decisões podem ser atacadas: a) art.10, § 1º – indeferimento da inicial do MS de competência originária de tribunal; b)art. 15 – decisão do presidente de tribunal que defere o requerimento de suspensão de segurança; c) art. 16, § único – decisão do relator que, no MS de competência originária do tribunal, concede ou nega medida liminar. Cabíveis, ainda, embargos de declaração, se presentes as hipóteses constantes do art. 535, CPC, bem como recurso ordinário constitucional, criado pelos arts. 102, II, e 105, II, CF, e regulamentado pelos arts. 539/540, CPC, e os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Atenção: por força do comando legal (art. 25, Lei 12.016/2009), não são cabíveis embargos infringentes.
4) Improbidade administrativa – atuação do magistrado Atenção: a atuação do magistrado na ação de improbidade administrativa tem natureza punitiva, sancionatória, razão pela qual há um procedimento diferenciado, guardando certa simetria com o processo penal. Uma das peculiaridades deste procedimento reside justamente na imposição das sanções aos agentes ímprobos, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12,Lei 8.429/92). Como é sabido, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da correlação, vinculação ou congruência, ficando o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (art. 460, CPC). O princípio ganha coloridos diferentes na ação de improbidade, vez que é indispensável a tipificação da conduta, que é feita pelo autor (em regra, o MP), estando, o magistrado, vinculado apenas aos fatos. Logo, não está obrigado a aplicar as sanções requeridas pelo MP, devendo observar o princípio da proporcionalidade para evitar o excesso.
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O professor Maurício Cunha é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Professor dos cursos de graduação e pós graduação "lato sensu" (PUC/Minas). Professor de Direito Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membro do IBDP.
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