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É possível o direito de arrependimento na compra de passagem aérea?

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Publicado em 20/03/2018, às 10:45

O direito do consumidor tem por fim precípuo a sua proteção e o direito de arrependimento constitui uma prerrogativa do cidadão quando esta for realizada fora do estabelecimento comercial ou em compras realizadas na internet. Assim dispõe o art. 49, da lei consumerista: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

 

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No entanto, no que tange à compra de passagens aéreas há discussão a respeito da possibilidade do exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor. Os órgãos de defesa do consumidor exigem que as empresas se adequem às normas, enquanto estas alegam que a legislação precisa mudar. Há de se admitir que na ocorrência de compra de passagem aérea na internet essa está em conformidade com o disposto na lei no que diz respeito à compra ter sido realizada “fora do estabelecimento comercial” e, portanto, cabível a aplicação do direito ao arrependimento no prazo de sete dias.

O que observamos é que as empresas que vendem passagens aéreas pela internet cobram taxas em valores altos pelo seu cancelamento e em pesquisa realizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) essas cláusulas se mostram abusivas e muitos dos contratos de transporte não trazem em seu bojo e de forma explícita a possibilidade do consumidor de arrependimento no prazo estipulado em lei.  As empresas entendem que esse direito não se aplica à venda de passagens aéreas e alegam que as compras realizadas pela internet não perdem a qualidade para o processo realizado na compra nas lojas físicas. Todavia o IDEC argumenta que “O comércio eletrônico é uma modalidade de aquisição de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, por meio do contato remoto entre fornecedor e consumidor. E a atuação das agências de viagem on-line se dá justamente nesse ambiente virtual. Assim, não há dúvida de que o direito de arrependimento é válido para essa categoria”.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vai a favor das empresas aéreas, aconselhando aos consumidores que fiquem atentos aos contratos de transporte contratados na hora da efetivação da compra e estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte. Os tribunais, no entanto, tendem a direcionar os julgados em favor dos consumidores, conforme vem entendendo o TJSP e demais tribunais estaduais:

COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. CANCELAMENTO NO DIA SEGUINTE DA AQUISIÇÃO. Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Devolução do valor total da passagem, de forma simples, sem qualquer ônus ou multa contratual. Indenização por dano moral indevida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…] De acordo com o referido artigo, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, com a devolução dos valores eventualmente pagos. No caso, nota-se que a autora adquiriu a passagem em 03/12/2014 (fls. 31) e apenas um dia após, em 04/12/2014 (fls. 27), efetuou o cancelamento. Assim, a desistência formalizada pela autora dentro do prazo de sete dias, impõe ao fornecedor a devolução do valor total da passagem, sem qualquer ônus ou multa. Contudo, não há possibilidade de devolução em dobro deste valor, pois a compra da passagem foi regularmente realizada pela autora, não se podendo falar em pagamento indevido ou má-fé por parte das rés. O pleito de indenização por dano moral também não deve ser acolhido. Isso porque, não mais se reconhece o dever de reparação por danos extrapatrimoniais quando os transtornos ocasionados não surtem efeitos externos e proporcionalmente maiores, suficientes a abalar a moral da vítima. Embora se reconheça que a cobrança da multa pela desistência da compra dentro do prazo de arrependimento configure conduta irregular por parte das apeladas, inexiste notícia de que o acontecido tenha tomado maiores proporções. Destarte, os fatos experimentados não passaram de aborrecimento do cotidiano, ao qual todos estão suscetíveis, razão pela qual não há se falar em indenização por dano moral. (Apelação nº 1025522-14.2014.8.26.0554 -Voto nº 20926 – Jul. em 25.10.2016).

 

Sobre Cristiano Sobral

Cristiano Sobral é doutorando em Direito. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na FGV, na Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, na Fundação Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no Complexo de Ensino Renato Saraiva e na Fundação Escola do Ministério Público do Rio de Janeiro. Professor universitário, palestrante e autor de diversas obras jurídicas.

 

 

 

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