Se você vai realizar a prova do Tribunal de Justiça de São Paulo, para Juiz Substituto neste domingo (30), aproveite para anortar dicas valiosas antes do certame. Confira sete dicas da disciplina de Direito Processual Civil, com o professor Maurício Cunha :
1)Princípios constitucionais – devido processo legal e contraditório Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) é “supraprincípio”, “princípio-base”, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo, atuando não somente no aspecto processual, como, também, constituindo-se em fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, garantindo, ainda, o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas. Atenção para sua análise sob 2 (duas) dimensões, tema muito cobrado: – devido processo legal substancial (substantive due process), desenvolvido nos Estados Unidos e relacionado ao campo da elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se atividade legislativa abusiva e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas (a jurisprudência do STF ainda é bem ampla e vaga neste sentido); – devido processo legal formal (procedural due process), nada mais do que a definição tradicional do princípio, sendo dirigido ao processo em si e obrigando o juiz, no caso concreto, a observar as garantias processuais (contraditório, juiz natural, duração razoável do processo etc.) na condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais. Contraditório (art. 5º,LV, CF): aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional). A redação legal é a seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contradiatório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes”. O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, devendo ser visto, portanto, como exigência para o exercício democrático de um poder. Pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. Atenção para a base principiológica do novo CPC: arts. 1º/12.
2)Atos processuais – preclusão os prazos processuais e a preclusão são mecanismos processuais complementares para instrumentalizar a adoção da regra da eventualidade, princípio que, como sabemos, estabelece que sejam fixados, dentro da cadeia procedimental, momentos específicos para a prática dos diversos tipos de atos que as partes devem perpetrar, impossibilitando que, passado o momento correto, possam ser realizados ou repetidos.Classificação dos prazos: Legais – expressamente fixados em lei (na ausência de prazo específico, determinado em lei, e de manifestação do juiz, aplica-se o prazo genérico de 5 dias (art. 185, CPC). Judiciais – fixados pelo juiz, como o prazo para a apresentação de memoriais (art. 454, p. 3º, CPC), prazo para apresentação de laudo pericial (art. 421, CPC) etc. Convencionais – ajustados entre as partes, como a suspensão do processo por consenso dos litigantes (art.265, II, e p. 3º, CPC). Particulares – são aqueles que se dirigem a um só dos sujeitos da relação processual, como o prazo que o réu tem para contestar; que o sucumbente tem para recorrer (efeito prático é o de poder retirar os autos de cartório). Comuns – aqueles que se dirigem a mais de um dos sujeitos do processo simultaneamente, como o prazo para apelar quando autor e réu tenham sido parcialmente derrotados e o prazo para os réus apresentarem resposta em caso de pluralidade. Ordinatórios podem ser prorrogados por convenção das partes, como o prazo para apresentação das alegações finais sob a forma de memorial. Peremptórios – não podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade das partes. Excepcionalmente, o juiz pode estender prazos peremptórios, quando verificar a situação prevista no art. 182, CPC, e justa causa. Próprios – prazos cujo descumprimento acarreta preclusão (não são dirigidos ao órgão jurisdicional e aos seus auxiliares). Os prazos do MP são próprios. Impróprios – aqueles cujo desrespeito não acarreta como consequência a preclusão. São dirigidos a magistrados e auxiliares. Espécies de preclusão: Temporal (o prazo estimado para a prática do ato processual se encerra sem que o ato tenha se realizado). Atenção: verificada a preclusão, pode-se afastar a sanção, permitindo-se que o ato se realize, desde que se trate de justa causa (art. 183, CPC); Lógica (incide se a parte praticar um ato logicamente incompatível com aquele que pretendia exercitar); Consumativa (a parte, incumbida da prática de um ato processual, o implementa e, consequentemente, fica impedida de praticá-lo novamente). Atenção: segundo a leitura do art. 297, CPC, a única leitura que se pode extrair é a de que a contestação, as exceções e a reconvenção devem ser apresentadas em prazo comum. “Pro Judicato” (impossibilidade a que o juiz se submete de não mais poder decidir a respeito de uma questão já decidida, salvo se houver exceções previstas, como a possibilidade de reavaliar questões de ordem pública, relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação que já haviam sido decididas (art. 267, p. 3º, CPC); a possibilidade de indeferir provas que já haviam sido deferidas e vice-versa (art. 130, CPC); a retratação de decisão interlocutória, após a interposição do recurso de agravo (art. 523, p. 2º, CPC)). Atenção para os dispositivos correspondentes aos “atos processuais” no novo CPC: arts. 188/293
3)Litisconsórcio – limitação e autonomia. Duas dicas importantes: a) a limitação pode se dar quando o excessivo número de litigantes (Dinamarco chama de litisconsórcio multitudinário) comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, conforme art. 46, § único, CPC; b) autonomia dos litisconsortes (art. 48, CPC): estabelece o regime jurídico a que se submetem os litisconsortes, prevalecendo o princípio da autonomia, tanto assim que o art. 23, CPC, disciplina que as despesas processuais e os honorários de advogado em casos de litisconsórcio, devem ser pagos pelos vencidos “em proporção”. Atenção para os seguintes dispositivos correlacionados (arts. 320, I; 350; 509, CPC). Atenção para os dispositivos correspondentes ao “litisconsórcio” no novo CPC: arts. 113/118.
4)Competência internacional – Primeiramente, impõe-se verificar se um determinado caso pode ser julgado pelos órgãos jurisdicionais brasileiros (arts. 88/90, CPC); dispositivos ocupam-se não de “competência”, mas, mais ampla e tecnicamente, de “jurisdição”; são casos em que as autoridades brasileiras podem e devem atuar e casos em que o direito brasileiro não tolera que juízes ou juízos de outros ordenamentos jurídicos apreciem certas questões. – Art. 88, CPC retrata os casos em que o direito brasileiro aceita que as decisões dos órgãos jurisdicionais podem vir a surtir efeitos no território nacional (concorrente), sendo imprescindível, porém, a concessão do “exequatur”, homologação, que se dá perante o STJ (arts. 483/484, CPC e “i”, I, 105, CF), com posterior execução pela Justiça Federal (art. 109, X, CF); a sentença estrangeira é título executivo judicial (art. 475-N, IV); antes do “exequatur”, tem plena aplicabilidade o art. 90, CPC; reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal (art. 88, p. único). Verificar o art. 12, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. – Art. 89, CPC retrata os casos em que o ordenamento jurídico brasileiro não aceita a manifestação dos órgãos jurisdicionais estrangeiros (competência exclusiva ou privativa). – Art. 90, CPC dispõe que não há óbice para que os órgãos jurisdicionais brasileiros conheçam da mesma causa e das que, de uma forma ou de outra, relacionam-se com ela e que foram apresentadas concomitantemente perante órgãos jurisdicionais de outros países (litispendência); um não impede o outro; transitou em julgado a homologação, extingue-se o feito que tramita em território nacional sem apreciação de mérito. Atenção para os dispositivos correspondentes à “competência internacional” e à “cooperação internacional” no novo CPC: arts. 21/41.
5)Defesa do réu – contestação. É a resposta defensiva do réu, representando a forma processual pela qual se insurge contra a pretensão do autor. A doutrina costuma dividir as matérias de defesa passíveis de alegação em 2 (dois) grandes grupos, cada qual com suas subdivisões:a) Defesas processuais: dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias. Doutrinariamente também denominada de “defesas indiretas”, por não terem como objeto a essência do litígio, encontrando-se previstas no art. 301, CPC. Na praxe forense são tratadas como “defesas preliminares” em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes da defesa de mérito). Dizem respeito à regularidade formal do processo (instrumento), e não ao mérito. Tradicionalmente, são divididas em dilatórias (o acolhimento não põe fim ao processo, aumentando somente o tempo de duração do procedimento) e peremptórias (fazem com que o processo seja extinto sem a resolução de mérito). Parcela da doutrina, além dessas, reconhece as defesas dilatórias potencialmente peremptórias (aquelas que, caso acolhidas, permitem ao autor o saneamento do vício ou irregularidade e a continuidade do feito; no caso de omissão do autor, a defesa toma natureza peremptória, gerando a extinção do feito sem a apreciação do mérito). Dilatórias: inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I, CPC); incompetência absoluta do juízo (art. 301, II, CPC); conexão/continência (art. 301, VII, CPC). Peremptórias: inépcia da inicial (art. 301, III, CPC); perempção (art. 301, IV, CPC); litispendência (art. 301, V, CPC); coisa julgada (art. 301, VI, CPC); convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC); carência de ação (art. 301, X, CPC). Dilatórias potencialmente peremptórias: incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 301, VIII, CPC); falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI, CPC). b) Defesas de mérito: defesas de mérito diretas e indiretas. Enquanto as defesas processuais têm por objeto a regularidade do processo, as defesas de mérito dizem respeito ao direito material alegado pelo autor. Na defesa de mérito, o objetivo do réu é convencer o juiz de que o direito material alegado pelo autor não existe. É o conteúdo da pretensão do autor o objeto de impugnação por meio da defesa de mérito. Direta: o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não correram conforme narrado ou ainda que consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. Desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõem a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial. Indireta: o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Amplia-se o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. São fatos “impeditivos” aqueles que, anteriores ou simultâneos ao fato constitutivo do direito impedem que esse último gere seus regulares efeitos (contrato celebrado por incapaz ou com vício de consentimento). Os fatos “extintivos” são aqueles que colocam fim a um direito, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material (prescrição, pagamento, remissão da dívida etc.). Já os fatos “modificativos”são, necessariamente, posteriores ao surgimento da relação de direito material, atuando sobre a relação jurídica de direito material, gerando sobre ela uma modificação subjetiva ou objetiva (cessão de crédito sem ressalva, com a modificação do credor, no primeiro caso, e novação objetiva e parcelamento da dívida no segundo caso). Atenção para os dispositivos correspondentes à “contestação” no novo CPC: arts. 335/342.
6)Teoria geral das provas – momento de inversão do ônus da prova Na inversão convencional (art. 333, parágrafo único, CPC) o ônus está invertido a partir do acordo entre as partes, ao passo que não inversão legal (arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, CDC), a inversão ocorre desde o início da demanda. A inversão judicial, por sua vez, dependerá de uma decisão judicial fundada no preenchimento dos requisitos legais. Ainda que doutrinariamente divergente, o STJ, através da sua Segunda Seção (compreende a Terceira e Quarta Turmas), entendeu que se trata de regra de instrução e que, como tal, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão do ônus da prova (REsp 802832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.4.2011). Atenção para os dispositivos correspondentes no novo CPC: arts. 357 e 373, § 1º.
7)Coisa julgada – capítulos autônomos – ação rescisória STF – 1ª Turma: o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo) (RExtr. 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.3.2014). TST – Súmula 100, II: “havendo recurso parcial, no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.” STJ – Súmula 401: “o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” Atenção para o dispositivo correspondente no novo CPC: art. 975.
8)ArbitragemTema que vem sendo exigido com certa frequência nos últimos concursos para as carreiras jurídicas, sendo importante destacar que, para a maioria doutrinária, trata-se de equivalente jurisdicional (Humberto Theodoro Jr, Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarpinella Bueno), havendo, porém, quem entenda que não se trata de equivalente jurisdicional, sendo jurisdição propriamente dita, exercida por particulares, com autorização do Estado (Fredie Didier Jr, Carlos Alberto Carmona e Joel Dias Figueira Jr). Atenção para o teor da Súmula 485, STJ, que tem como redação o seguinte: “a lei de arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusulas, ainda ue celebradas antes da sua edição”. A convenção de arbitragem (art. 3º) compreende tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral. A cláusula compromissória (art. 4º) é aquela que designa a intenção das partes de resolver disputas futuras por meio da arbitragem, celebrada, assim, previamente. Já o compromisso arbitral (art. 9º) é o ato, formal e escrito, que, efetivamente, dá início ao processo de arbitragem (regras deverão constar expressamente neste sentido). Pode ser estabelecido independentemente da existência de cláusula compromissória, até mesmo no curso do procedimento arbitral, mas sempre antes da audiência de tentativa de conciliação. Atenção, também, para as definições de cláusula compromissória cheia e vazia (em branco): a) Cláusula compromissória cheia: é aquela que contém os requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento arbitral (condições mínimas que o art. 10 impõe para o compromisso arbitral), como, p.e., a forma de indicação dos árbitros, o local etc.; b) Cláusula compromissória vazia (em branco): é aquela em que as partes simplesmente se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem, sem estabelecer, contudo, as regras mínimas para desenvolvimento da solução arbitral. Atenção para os seguintes dispositivos no novo CPC: arts. 1º, § 1º; 189, § 4º; 260, §3º; 337; 359; 485; 1.012; 1.015; 1061.
9)Mandado de segurança – recursos cabíveisSobre os recursos em sede de “mandamus”, importante recordar o teor do art. 14, Lei 12.016/2009, a apontar que a apelação é o recurso cabível da sentença que denega ou concede a segurança (prazo de 15 dias), cujo efeito suspensivo é excluído pelo § 3º, do mesmo art. 14, Lei 12.016/2009, mas que pode ser atribuído, a teor do que reza o art. 558, § único, CPC. Também convém lembrar do agravo de instrumento contra a decisão que conceder ou negar a medida liminar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, § 1º, e art. 15, §§ 2º e 3º, Lei 12.016/2009). Em sendo proferida decisão monocrática (pelo relator ou pelo presidente) nos tribunais (feito de competência originária ou recurso, mesmo), o recurso cabível é o agravo interno, havendo previsão expressa, na lei específica, sobre quais decisões podem ser atacadas: a) art.10, § 1º – indeferimento da inicial do MS de competência originária de tribunal; b)art. 15 – decisão do presidente de tribunal que defere o requerimento de suspensão de segurança; c) art. 16, § único – decisão do relator que, no MS de competência originária do tribunal, concede ou nega medida liminar. Cabíveis, ainda, embargos de declaração, se presentes as hipóteses constantes do art. 535, CPC, bem como recurso ordinário constitucional, criado pelos arts. 102, II, e 105, II, CF, e regulamentado pelos arts. 539/540, CPC, e os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Atenção: por força do comando legal (art. 25, Lei 12.016/2009), não são cabíveis embargos infringentes.
10)Improbidade administrativa – atuação do magistrado Atenção: a atuação do magistrado na ação de improbidade administrativa tem natureza punitiva, sancionatória, razão pela qual há um procedimento diferenciado, guardando certa simetria com o processo penal. Uma das peculiaridades deste procedimento reside justamente na imposição das sanções aos agentes ímprobos, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12,Lei 8.429/92). Como é sabido, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da correlação, vinculação ou congruência, ficando o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (art. 460, CPC). O princípio ganha coloridos diferentes na ação de improbidade, vez que é indispensável a tipificação da conduta, que é feita pelo autor (em regra, o MP), estando, o magistrado, vinculado apenas aos fatos. Logo, não está obrigado a aplicar as sanções requeridas pelo MP, devendo observar o princípio da proporcionalidade para evitar o excesso.
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