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Dicas TJ/SP: Direito Constitucional

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Publicado em 29/08/2015, às 09:15

Se você vai realizar a prova do Tribunal de Justiça de São Paulo, para Juiz Substituto neste domingo (30), aproveite para anortar dicas valiosas antes do certame. Confira sete dicas da disciplina de Direito Constitucional, com a professora Flávia Bahia:

1)Em razão da natureza personalíssima da ação, somente o titular do dado pode ajuizar o habeas data, seja pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. Importante ressaltar que, para fins de preservação da memória do de cujus, a jurisprudência admite a impetração da ação pelos seus herdeiros. 

2)O controle concentrado de constitucionalidade tem como característica ser “objetivo”, porque não se discute direito subjetivo violado, caso concreto ou lide. Não há partes diretamente interessadas no resultado da ação, e sim autores meramente formais, que ocupam o polo ativo da relação jurídica que se formará em face da norma, em tese, violadora da Constituição, posto que a jurisdição constitucional tem que ser provocada. Também não há possibilidade de desistência da ação e de intervenção de terceiros.

3)Segundo orientação jurisprudencial, pronunciamentos feitos à rede televisiva, aos jornais e revistas estão protegidos pela imunidade material, desde que relacionados à função  parlamentar. Nas reuniões de condomínio e nas demais circunstâncias estritamente particulares, obviamente não subsistirá essa natureza de imunidade, por não terem sido instituídas para essa finalidade.

4)As decisões proferidas em sede de CPI devem ser motivadas, além de realizar a indicação concreta de fatos específicos e a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Ademais, devem obedecer ao princípio da colegialidade, ou seja, devem se submeter a deliberação coletiva.

5)De acordo com o art. 103-A da CRFB/88, regulamentado pela Lei 11.417/06, o único órgão competente no país para editar súmula de natureza vinculante é o Supremo Tribunal Federal, diante de seu papel guardião da Constituição Federal que lhe foi determinado pelo Constituinte originário, na forma do art. 102.

6)Segundo orientação do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias – relevância e urgência – podem ser apreciados, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário, ou seja, a espécie normativa pode ser declarada inconstitucional por não respeitar a relevância (critério relacionado ao tema, objeto da MP) e/ou a urgência (circunstância excepcional que legitima a edição da espécie normativa).

7)Segundo precedente do STF os procuradores das Cortes de Contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum, tendo em vista que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não integra o Ministério Público da União, cujo rol no art. 128, I, da CRFB/88 é taxativo.

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