O professor de Processo Civil Maurício Cunha estará presente no aulão presencial de revisão para o concurso de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.
Entre as dicas que serão apresentadas no dia 09 de abril, ele antecipa algumas considerações sobre Arbitragem. Confira:
Tema exigido com certa frequência nos últimos concursos para as carreiras jurídicas (a lei 9.307/96 foi alterada, em 11 artigos, pela lei 13.129/15), importa destacar que, para a maioria doutrinária, a arbitragem constitui-se em verdadeiro equivalente jurisdicional (Humberto Theodoro Jr, Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarpinella Bueno), havendo, porém, quem entenda que tratar-se de jurisdição propriamente dita, exercida por particulares, com autorização do Estado (Fredie Didier Jr, Carlos Alberto Carmona e Joel Dias Figueira Jr).
O STJ, porém, por ocasião, do julgamento do CC 111.230/DF, 2a Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.2013, entendeu ser possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem teria natureza jurisdicional.
Atenção, ainda, para o teor da Súmula 485, STJ, que tem como redação o seguinte: “a lei de arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusulas, ainda que celebradas antes da sua edição”.
A convenção de arbitragem (art. 3o) compreende tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral. A cláusula compromissória (art. 4o) é aquela que designa a intenção das partes de resolver disputas futuras por meio da arbitragem, celebrada, assim, previamente.
Já o compromisso arbitral (art. 9o) é o ato, formal e escrito, que, efetivamente, dá início ao processo de arbitragem (regras deverão constar expressamente neste sentido).
Pode ser estabelecido independentemente da existência de cláusula compromissória, até mesmo no curso do procedimento arbitral, mas sempre antes da audiência de tentativa de conciliação.
Atenção, também, para as espécies de cláusula compromissória:
a) Cláusula compromissória cheia: é aquela que contém os requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento arbitral (condições mínimas que o art. 10 impõe para o compromisso arbitral), como, p.e., a forma de indicação dos árbitros, o local etc.;
b) Cláusula compromissória vazia (em branco): é aquela em que as partes simplesmente se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem, sem estabelecer, contudo, as regras mínimas para desenvolvimento da solução arbitral.
Prova dissertativa: atenção para dispositivos importantes no CPC/2015: arts. 3o, § 1o; 189, IV; 260, § 3o; 337, X; 359; 485, VII; 1.012, IV; 1.015, III; 1061.
Aulão de Revisão Presencial
Além de Maurício Cunha, também estarão presentes os professores Flávia Bahia (Constitucional), Cristiano Chaves (Civil), Fernando Gajardoni (Processo Civil), Rogério Sanches (Penal), Aryanna Manfredini (Processo do Trabalho), Otávio Calvet (Direito Individual e Coletivo), entre outros especialistas em certames de carreiras jurídicas.
O encontro presencial acontece no sábado (19), véspera da prova, no auditório do Novotel Center Norte – São Paulo, das 8h30 às 18h.
Será um momento de muito conhecimento e troca de energias positivas para você partir para a prova com o conhecimento e as forças necessários à sua aprovação.
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TRT – 2ª REGIÃO (SÃO PAULO) – AULÃO DE REVISÃO PRESENCIAL
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