Todas as regiões

MENU
Logo do CERS
Logo do CERS
MENU

Todas as regiões

FECHAR

Dicas para 1ª fase do XVI Exame

Avatar de
Por:
Publicado em 05/01/2015, às 13:36

Se você está se preparando para a 1ª fase do XVI Exame de Ordem, fique ligado nas dicas dos professores do Portal.

Com vasta experiência na prova da OAB, essa equipe está gravando aulas inéditas, com conteúdos completos e uma metodologia de ensino que vão fazer a diferença para a sua aprovação.

Aproveite o desconto promocional até o dia 16 de janeiro, e fique bem preparado para a prova com o curso de resolução de questões para a 1ª fase do XVI Exame de Ordem.

 

Direito Administrativo (Matheus Carvalho): A ação de improbidade é ação civil que visa punir os agentes públicos e privados que atuem em colaboração ou se beneficiando da atuação do agente, por atos de improbidade. Pode ser proposta pela Pessoa Jurídica lesada – ou seja, uma das entidades elencadas no art. 1º da Lei 8429/92 que tenha sofrido o ato de improbidade – ou pelo Ministério Público.

Direito Ambiental (Frederico Amado): A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, solidária, ilimitada, imprescritível, lastreada pela teoria do risco integral e é transmitida ao novo proprietário do imóvel com passivo ambiental (obrigações propter rem), nos termos da jurisprudência do STJ.

Direito do Consumidor (Cristiano Sobral): Consumidor é a pessoa física ou jurídica como destinatário final, ou seja, é o que retira o produto do mercado, para seu uso pessoal, para satisfazer sua necessidade e não para acoplá-lo a outro e mantê-lo na cadeia econômica. O CDC adota a teoria finalista.

Direito Civil (Luciano Figueiredo, Roberto Figueiredo, Cristiano Sobral): Os defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores) geram a sua anulação, no prazo decadencial de 4 anos. Tais anulabilidades (nulidades relativas) haverão de ser arguidas pela parte a quem aproveite, sendo passíveis de convalidação, seja expressão ou tácita. No caso, de fraude contra credores, o lesado haverá de se valer de uma ação pauliana.

Direito Constitucional (Flávia Bahia): A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Direito do Trabalho (Rafael Tonassi): O conceito de remuneração é mais amplo que o de slário, pois compreende acrescido das gorjetas. Estas iontegram o salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, INSS, e FGTS entre outras, não servindo, no entanto, de base de cálculo para: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).

Direito Empresarial (Francisco Penante): A EIRELI trata-se da mais ova pessoa jurídica de direito9 privado do ordenamento brasileiro (art. 44, VI CC). Será constituída por uma pubida pessoab titular da totalidade do capital socialo, devidamte integralizado e não inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 980-A, caput CC).

Direito Humanos (Flávia Bahia): Cabe a Comissão Interamericana de Direitos Humanos receber petições (individuais, de grupos de indivíduos e de organizações não governamentais) acerca de violações de direitos humanos e elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos países signatários, podendo encaminhar o caso, quando necessário, à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Direito Internacional (Bruno Viana): De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os elementos de conexão para solucionar o conflito de leis no espaço são: elemento pessoal – lei do domicílio (art. 7); elemento real – lei do local da situação do objeti (art. 8); elemento formal – lei do local de constituição da obrigação (art. 9)

Direito Tributário (Josiane Minardi): O lançamento tributário é que constitui o crédito e pode ser de três modalidades: ofício, declaração e por homologação. Não se esqueça de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal também, segundo entendimento do STJ, constitui o crédito tributário.

ECA (Cristiane Dupret): A internação constitui medida socioeducativa privativa de liberdade, que pode ser aplicada ao adolescente que praticou ato infracional. No entanto, e, se tratando de medida excepcional, somente poderá ser aplicada quando houver ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento injustificado e reiterado de medida anteriormente imposta.

Estatuto e Ética (Paulo Machado): O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar op segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Filosofia (Bernardo Montalvão): Segundo Ronald Dworkin, os princípios não são normas positivadas, extraídas por meio das regras. Eles são normais morais, normas que pertencem à moralidade política da sociedade e que não pertencem ao ordenamento jurídico, mas que orientam a decisão do magistrado, sobretudo, diante de casos difíceis.

Processo Civil (Sabrina Dourado e André Mota): A ação de investigação de paternidade, quando cumulada com pedido de alimentos, será proposta no foro do domicílio ou de residência do alimentado (Súmula 01, STJ).

Processo do Trabalho (Aryanna Manfredini): O agravo de instrumento cabível no Processo do Trabalho, exclusivamente, “dos despachos que denegarem a interposição de recursos” (art. 897 , b, CLT). A Lei 12275/2010 alterou a CLT passando a exigir depósito recursal para interposição do agravo de instrumento, por parte do reclamado, empregador no valor faltante para a garantia do juízo, limitado à 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (art. 899, §7º, CLT).

Processo Penal (Ana Cristina Mendonça): No caso da suspensão do processo e do prazo prescricional definida no art. 366 do CPP, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415 do STJ). Contudo, e relação ao referido artigo lembre-se que é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 3514 do STF), e ainda que não se aplica o art. 366 do CPP aos casos de lavagem de capitais (art. 2º, § 2º, da Lei 9613/98).

Direito Penal (Geovane Moraes): Reincidente é quem já tendo sido condenado em sentença irrecorrível no Brasil ou no estrangeiro volta a cometer um novo crime. Não geram reincidência condenações, ainda que em sede de sentença transitado em julgado, por crimes propriamente militares ou por crimes políticos.

 

Você pode se interessar por:

CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – 1ª FASE XVI EXAME DE ORDEM

 

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Avatar de
Por:

Tags relacionadas:

O CERS utiliza cookies para personalizar e garantir a melhor experiência possível. Ao continuar navegando, você concorda com tal utilização.
Para mais informações acesse a nossa Política de privacidade.

a