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Dicas de Processo Penal para Carreiras Jurídicas

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Publicado em 15/12/2015, às 19:03

Professor Renato Brasileiro – Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Ciências Penais pela FESMP- MG. Professor de legislação criminal especial e de direito processual penal do CERS Cursos Online. Promotor de Justiça Militar da União em São Paulo.

Número de peritos: com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.690/08 no Código de Processo Penal, caso a perícia seja feita por perito oficial, basta apenas um perito. É esse o teor do art. 159, caput, do CPP, que dispõe: “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior . Apesar de o Código de Processo Penal prever no art. 159, caput, que basta um só perito oficial para a realização do exame pericial, vale ressaltar que, cuidando-se de perícia complexa, assim entendida aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, nada impede que a autoridade policial ou judiciária designe mais de um perito oficial, nos exatos termos do art. 159, § 7º, do CPP. Por outro lado, na falta de perito oficial, prevê o art. 159, § 1º, do CPP, que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, deverão ser nomeadas pela autoridade policial ou judiciária para a realização do exame pericial. Nesse caso, devem os peritos não oficiais prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em relação ao número de peritos, especial atenção deve ser dispensada à legislação especial, senão vejamos:          

1)         De acordo com o art. 50, §§ 1º e 2º,da Lei nº 11.343/06, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga pode ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, sendo que o perito que subscrever esse laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo;
2)         No âmbito processual penal militar, dispõe o art. 318 do CPPM que as perícias serão, sempre que possível, feitas por 2 (dois) peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, devendo ser nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Se o CPPM prevê que a perícia será feita por 2 (dois) peritos, sempre que possível, implicitamente admite que seja feita por um único perito;
3)         Em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial, dispõe o art. 530-D , do CPP, que, após a apreensão dos objetos que constituam o corpo de delito, será realizada, por perito oficial, ou na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo;
4)         Como decorrência dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam o processo perante o Juizado Especial Criminal, dispõe o art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que, para o oferecimento da denuncia, que será elaborada com base no termo circunstanciado de ocorrência, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. De se ver, portanto, que o rigor do CPP quanto à necessidade de exame de corpo de delito acaba sendo mitigado pela Lei nº 9.099/95, onde a materialidade da infração penal pode ser comprovada por intermédio de um simples boletim médico;
5)         A lei que dispõe sobre falência e recuperação judicial prevê que, no relatório que o administrador judicial deve apresentar sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, deverá ser apresentada ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da condutado devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes, sendo que essa exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor (Lei nº 11.101/05 art. 186, caput, e parágrafo único).

Leia também: Teste seus conhecimentos para a prova do TJ/DFT

O professor Renato Brasileiro ministra as aulas de Direito Processual Penal do curso PROJETO UTI DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 2015

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