Você está se preparando para a 2ª fase do XXIV Exame de Ordem? Se a sua escolha foi Direito Tributário, você não pode deixar de conferir a dica valiosa que separamos.
Faltando menos de três meses para você realizar a avaliação, todo conhecimento na área é bem-vindo!
Vale lembrar ainda que você precisa acertar pelo menos 40 das 80 questões para ser aprovado e, por isso, é importante garantir o conhecimento em temas que já são grandes expectativas de questões.
É justamente seguindo essa linha de pensamento que a professora Josiane Minardi, especialista em Exame de Ordem e em Direito Tributário, traz a tona o assunto Ação Anulatória e explica quando ela pode anular um ato administrativo.
Dica
Qualquer ato administrativo pode ser anulado pela Ação Anulatória desde que seja ilegal ou insconstitucional. A Ação Anulatória é prevista no Art. 38 da Lei 6.830/80.
Confira a explicação da professora Josiane Minardi mais detalhada:
A Ação Anulatória é prevista no Art. 38 da Lei 6.830/80 e tem cabimento para anular qualquer ato administrativo se estiver em ilegalidade ou inconstitucionalidade. Pode-se valer dessa defesa, por exemplo, para anular um ato administrativo de apreensão de mercadoria que tende a coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. Pode-se também se valer da Ação Anulatória para anular um lançamento, inscrição individativa e até mesmo, depois de ajuizada a execução fiscal pelo fisco, é uma ação cabível principalmente quando o contribuinte não tem como apresentar embargos à execução fiscal por não ter como garantir o juízo e não for matéria defensável por meio de exceções por executividade.
Preparação
Se você está precisando de ajuda para se preparar bem para a 2ª fase da OAB em Direito Tributário, não deixe de conferir o nosso curso preparatório!
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