A água é um dos bens cada vez mais preciosos da humanidade e deverá ser entendida sempre como um bem ambiental, na forma do art. 225 da CF/88. Para Carlos Roberto Gonçalves[1] “a importância das águas, não só no cotidiano das cidades, como especialmente na zona rural”, assim como o “papel de relevo que a água desempenha na economia e na vida das pessoas fez com que, desde os tempos mais antigos, as grandes cidades se desenvolvessem às margens de algum rio”.
Também é o que pensa Maria Helena Diniz[2], ao informar que: “Ante o grande valor das águas pelo papel que têm na satisfação das necessidades humanas e no progresso de uma nação, impõe-se a existência de normas idôneas para atender a esses reclamos e solucionar os conflitos que, porventura, surgirem”.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Jr[3] aduzem que na era pretérita ao Código Civil vigente, “O tópico relativo às águas era, então, tratado basicamente pelos arts. 69, 70, 90, 92, 103, 105 e 117 do Decreto nº 24.643/34 (Código das Águas)”. O CC/02 passou a tratar da matéria também.
O art. 1.228. do CC prescreve que “O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.
Trata-se de norma inicialmente dirigida ao dono ou possuidor. Claro, como direito de vizinhança que o é, veicula obrigação propter rem. O dono ou possuidor do prédio inferior é aquele recebe por fluxo natural águas do prédio superior, sendo “obrigado” a receber tais águas e não podendo negar o curso natural ou mesmo obstruir este regular fluxo. Justamente por isto é que surge um dever de abstenção para este proprietário ou possuidor: não realizar qualquer obra que obstrua o fluxo das águas.
Em um segundo momento o preceito normativo se dirigirá ao dono ou possuidor do prédio superior, agora proibindo-lhe de agravar, mediante a realização de obras, a condição natural e anterior do prédio inferior. Não é possível, então, que o dono ou possuidor do prédio superior, por obras, derrame ainda mais água no prédio inferior.
Ilustra Flávio Tartuce[4] afirmando que a “construção das tubulações não pode simplesmente aniquilar a funcionalidade do prédio inferior, uma vez que a passagem deve ser da maneira menos gravosa, conforme se expôs (princípio da menor onerosidade). Arremata o autor que “Sob outro prisma, se, eventualmente, o proprietário do prédio inferior realizar obras que impeçam o escoamento das águas, caberá ação visando a afastar tal obstrução, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, pelo ato ilícito praticado”.
O art. 1.289 do CC disciplina a situação jurídica do escoamento artificial das águas. Assim, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Em seguida, prescreve o art. 1.290 do CC que o proprietário de nascente ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Maria Helena Diniz[5] esclarece que a norma envolve as fontes ou nascentes não captadas, daí porque se estas forem decorrentes de captação “o proprietário do prédio inferior não lhe tem direito algum”. De acordo com o art. 89 do Código das Águas nascentes são as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana.
Interessante notar que o atual Código Civil não tratou expressamente das águas fluviais, previstas no art. 102 do Código das Águas, como as que decorrem da chuva e que serão de titularidade do proprietário do prédio em que caírem diretamente, que delas poderá dispor livremente, via de regra.
O art. 1.291 do CC diz o óbvio e proíbe a poluição das águas. Convenhamos que a estas alturas não seria necessário um artigo de lei vedando a poluição das águas à vista de todos os valores socioambientais conhecidos, a par da eticidade e da boa-fé objetiva, nos limites dos costumes locais (CC, arts. 113 e 187), além da função social (art. 5, XXIII da CF/88).
Fazendo o contraponto, Carlos Roberto Gonçalves[6] acredita que a referida regra “representa importante inovação, pois proíbe a poluição, e, se esta ocorrer, obriga o poluidor a recuperar as águas poluídas, sob pena de pagamento de indenização”.
De qualquer maneira, segundo a norma: “O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas”.
Mais uma vez, concordamos com a crítica de Flávio Tartuce[7]: “A parte final do último dispositivo é altamente criticável, pois expressa que as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas. Ora, a lei está admitindo, em sua literalidade, a possibilidade de poluição de águas, tidas como não essenciais, algo inadmissível em tempos atuais, diante da constante preocupação com o Bem Ambiental, o que culmina na adoção dos princípios da precaução e da prevenção. Nesse contexto, o dispositivo acaba por ferir a ampla proteção legislativa do meio ambiente, sobretudo a que consta do art. 225 da Constituição e da Lei 6.938/1981. Por isso, na opinião deste autor, o comando legal deveria ser imediatamente revogado, em razão de sua inconstitucionalidade”. A doutrina majoritária, inclusive, vem caminhando nesta linha.
O art. 1.292 assegura ao proprietário o direito de construir barragens, açudes ou outras obras para represamento de água em seu prédio, prescrevendo que se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Jr[8] reconhecem a possibilidade do proprietário represar águas, desde que atendam apenas as suas necessidades.
Aborda o dispositivo legal o direito de construção ou de represamento das águas que “não pode gerar danos ao meio ambiente, havendo necessidade de fiscalização das atividades pelas autoridades administrativas, com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA)”, na lição de Flávio Tartuce.[9]
Carlos Roberto Gonçalves[10] sustenta que a regra em comento disciplina o “direito de represamento de água mediante a construção de barragens de todas as formas, inclusive para a construção de hidrelétricas”, desde que vizinhos não sejam prejudicados.
O direito de construção do aqueduto é disciplinado no art. 1.293 do CC, que assim prescreve: “É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos”. Afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Jr[11] que “Os arts. 1.293 a 1.296 do Código Civil disciplinam a chamada servidão de aqueduto”.
Maria Helena Diniz[12] lembra que se as águas pluviais caírem em área pública pertencerão ao domínio da coletividade e, desta maneira, serão de uso comum, podendo ser usadas pelo proprietário ou possuidor de todo e qualquer terreno por onde passarem nos limites do art. 107 do Código das Águas, vedado o represamento destas, salvo pela Administração Pública.
Mais uma vez a legislação cível é construída à luz da menor onerosidade e da função social da propriedade, assegurando o direito de construção do aqueduto mediante indenização prévia aos proprietários prejudicados. Assegura-se, com isto, expressamente, a construção de canais nos prédios alheios aptos ao recebimento das águas a que se tenha direito.
Ao proprietário prejudicado também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. Em decorrência do princípio da menor onerosidade o proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais, razão pela qual o aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Por óbvio que o aqueduto (ou a canalização da água) não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação. Outrossim, os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida. É o que prescreve o art. 1.295 do CC.
O art. 1.296 do CC trata das águas supérfluas e merece todas as críticas acima feitas em relação à (in)disponibilidade das águas na atual ordem constitucional ambiental. De qualquer forma, autoriza o Código Civil a possibilidade de canalizar tais águas mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 7ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 5, p. 363.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 26ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2011. Volume 4, p. 304.
[3] CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 10ª Edição. Reais. Salvador: JusPodivm, 2014. Volume 5, p. 576.
[4] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 7ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Método, 2015. Volume 4, p. 243.
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 26ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2011. Volume 4, p. 306.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 7ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 5, p. 367.
[7] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 7ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Método, 2015. Volume 4, p. 245.
[8] CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 10ª Edição. Reais. Salvador: JusPodivm, 2014. Volume 5, p. 579.
[9] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 7ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Método, 2015. Volume 4, p. 247.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 7ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 5, p. 367.
[11] CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 10ª Edição. Reais. Salvador: JusPodivm, 2014. Volume 5, p. 579.
[12] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 26ª Edição. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2011. Volume 4, p. 307.