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Da desconsideração da personalidade jurídica

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Publicado em 13/03/2018, às 17:24

O ordenamento jurídico atribui personalidade às pessoas jurídicas e sua função social deve ser respeitada, sob pena de sua desconsideração. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, teoria da penetração ou disregard doctrine tem por objetivo, assim, afastar abusos e fraudes. Tal teoria vem estampada no art. 50 da lei civil, dispondo que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Trata-se de uma técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo, de modo a buscar no patrimônio dos sócios o valor devido pela pessoa jurídica.

 

Abuso de personalidade

Assim, diante de abuso de personalidade, oriundo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o juiz poderá determinar a desconsideração da personalidade jurídica, na busca do patrimônio dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ressalte-se que nos §§ 2º e 3º do art. 134, do CPC/15, o legislador apenas mencionou os sócios e não os administradores da empresa, sendo viável fazer uma interpretação extensiva a eles.

A desconsideração jurídica também está prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e aqui é preciso mencionar que há uma diferença entre a desconsideração prevista na lei civil: a primeira adota a Teoria Menor onde a desconsideração tem uma aplicação mais abrangente, tendo em vista que prescinde da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações; já o segundo, adotou a Teoria Maior, pois exige como requisitos a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que devem ser demonstradas pelo credor que se vê prejudicado além da insolvência.

 

Jornada de Direito Civil

Destacamos o Enunciado n. 281 da IV Jornada de Direito Civil que dispõe que a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. E que assim como no CDC, em se tratando de questões de ordem tributária e ambiental, o encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida, enquanto que no Código Civil isso não se aplica:

 

Processual civil. Execução de título judicial contra pessoa jurídica. Não localização no endereço fornecido à junta comercial. Dissolução irregular. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento ao sócio. Possibilidade, desde que observado o princípio do contraditório. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), entendimento este restrito à execução fiscal, não permitindo o imediato redirecionamento ao sócio da execução de sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, no caso de desconsideração de sua personalidade, na hipótese de não ser localizada no endereço fornecido à junta comercial. 2. A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio. 3. Não localizada a pessoa jurídica executada no endereço constante do cadastro da junta comercial e havendo posterior pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto. 4. No caso dos autos, o pleito de redirecionamento, anterior ao início de vigência do CPC/2015, dá-se em execução de sentença de verba honorária, a qual fora arbitrada em ação consignatória tributária ajuizada pela pessoa jurídica, cuja não localização só ocorreu por ocasião de sua citação no processo executivo, contexto que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade nos próprios autos da execução de sentença, com a citação do sócio para o exercício do contraditório. 5. Recurso especial parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao magistrado de primeiro grau que dê regular tramitação à execução de sentença, procedendo à nova análise do pedido de redirecionamento, após a citação do sócio da pessoa jurídica executada. (REsp 1315166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017) (grifos nossos)

 

Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica

Podem requerer a desconsideração da personalidade jurídica o lesado ou o Ministério Público segundo o art. 50, do CC e do art. 178 do CPC/15. Outra questão se refere ao teor do art. 133, da lei processual que afasta, em princípio, a possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, alguns doutrinadores entendem que em alguns casos de ordem pública, a desconsideração da personalidade jurídica ex officio é possível, como em questões que envolvam consumidores, direitos fundamentais, bens ambientais e hipóteses que envolvam corrupção. Desta forma, pode ser sustentado que a aplicação da desconsideração da personalidade no âmbito consumerista poderá ocorrer de ofício, já que trata-se de um microssistema jurídico de ordem pública e de função social.

A desconsideração da personalidade jurídica segundo o art. 134, do CPC/15, que pacificou a questão, é cabível o incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O art. 1.062, do CPC/15, também prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao processo de competência dos juizados especiais.

Tema importante diz respeito à denominada teoria da desconsideração inversa, adotada pela doutrina e jurisprudência e com previsão explícita no art. 133, § 2º, do CPC/15, a qual ocorre com a quebra da autonomia patrimonial a fim de executar bens da sociedade por dívidas pessoais dos sócios. Sendo cabível, desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Sobre o tema, citamos julgados do STJ:

 

Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cabimento. Utilização abusiva. Comprovação dos requisitos. Revisão. Impossibilidade. Súmula n. 7/STJ. Requerimento da parte agravada de aplicação da multa Prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo improvido. 1. A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva, admite a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, foi demonstrada a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, assim, essa conclusão somente poderia ser alterada mediante reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado na estreita via especial, ante o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1030790/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)

 

Civil. Processual civil. Recurso especial. Casamento em regime de comunhão universal de bens. Pedido de quebra de sigilo bancário de sociedade empresarial da qual o ex-cônjuge é sócio. Possibilidade. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002. Controvérsia: possibilidade de quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica, formulado por ex-cônjuge, não sócia, cujo o cônjuge é sócio da sociedade empresarial, para fins de compensações na partilha, ou mera fiscalização do patrimônio, ainda comum ao ex-casal, representado pelas cotas sociais. A participação em sociedade limitada não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio da sociedade empresarial, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal. Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade. Nessa linha, forjou-se, para as hipóteses de abuso na gestão empresarial em detrimento de ex-cônjuge não sócio, ou ainda, de indevida transferência patrimonial do ex-cônjuge, sócio para a sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diante das sérias consequências da aplicação dessa teoria, o pedido de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, para que a ex-cônjuge consiga um mínimo de conhecimento sobre o patrimônio imobilizado em cotas, constitui um minus que deve ser deferido, mormente quando se verifica a ocorrência de vultosa quantia do ex-cônjuge sócio para a pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido. (REsp 1626493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)

 

A desconsideração da personalidade jurídica ainda pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DESCONSIDERE A SUA PERSONALIDADE. A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, desde que o faça com o intuito de defender a sua regular administração e autonomia – isto é, a proteção da sua personalidade -, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Segundo o art. 50 do CC, verificado "abuso da personalidade jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O referido abuso, segundo a lei, caracteriza-se pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios/administradores com os da pessoa moral. A desconsideração da personalidade jurídica, em essência, está adstrita à concepção de moralidade, probidade, boa-fé a que submetem os sócios e administradores na gestão e administração da pessoa jurídica. Vale também destacar que, ainda que a concepção de abuso nem sempre esteja relacionada a fraude, a sua figura está, segundo a doutrina, eminentemente ligada a prejuízo, desconforto, intranquilidade ou dissabor que tenha sido acarretado a terceiro, em decorrência de um uso desmesurado de um determinado direito. A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica resguarda interesses de credores e também da própria sociedade indevidamente manipulada. Por isso, inclusive, segundo o enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil, "a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor". Nesse compasso, tanto o interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. REsp 1.421.464-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2014. (Inf. 544)

 

Ao fim, citamos a Teoria Ultra Vires Societatis que se refere às operações estranhas ao objeto social, o que torna nulo os atos praticados. Nesse caso a responsabilidade será do sócio da empresa ou de seu administrador:

 

Direito empresarial. Responsabilidade civil. Sociedade anônima. Diretoria. Atos praticados com excesso de poder e fora do objeto social da companhia (atos ultra vires). Responsabilidade interna corporis do administrador. Retorno financeiro à companhia não demonstrado. Ônus que cabia ao diretor que exorbitou de seus poderes. Atos de má gestão. Responsabilidade subjetiva. Obrigação de meio. Dever de diligência. Comprovação de dolo e culpa. Indenização devida. Ressalvas do relator. (REsp 1349233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 05/02/2015).

 

Sobre Cristiano Sobral

Cristiano Sobral é doutorando em Direito. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na FGV, na Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, na Fundação Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no Complexo de Ensino Renato Saraiva e na Fundação Escola do Ministério Público do Rio de Janeiro. Professor universitário, palestrante e autor de diversas obras jurídicas.

 

 

 

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