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Corrupção na pandemia do novo coronavírus: análise jurídica

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Publicado em 19/11/2020, às 16:30 Atualizado em 19/11/2020 às 17:14

De um modo geral, inúmeros casos de corrupção na pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19) têm sido noticiados pela imprensa nacional, notadamente envolvendo gestores públicos e parlamentares.

Isso acende um “alerta” na mente de todo cidadão brasileiro e, por conseguinte, requer uma atenção ainda maior do operador do Direito e do profissional da área jurídica, especialmente na seara criminal, haja vista a verificação da constante perpetração de delitos correlatos.

Pensando nisso, separamos nesta matéria relevantes considerações jurídicas do professor Alexandre Zamboni (Mestre e especialista em Direito Criminal) do professor , acerca dos casos de corrupção na pandemia da Covid-19. Confira!

 

Casos de corrupção na pandemia do novo coronavírus

Como sabido, todo o mundo experimenta, atualmente, uma situação de calamidade pública sem precedentes nos últimos anos: trata-se da atual pandemia oriunda da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Diante disso, faz-se necessária a atuação do Estado de maneira muito mais incisiva que o comum, em todos os ramos do Direito.

Um exemplo disso é a regulamentação (ainda que provisória) da realização de licitações e da celebração de contratos administrativos de forma mais facilitada, sobretudo quando envolver produtos e insumos destinados à área da saúde.

Ainda assim, verifica-se inúmeros casos de corrupção na pandemia da Covid-19, das mais variadas formas possíveis, incluindo a práticas de vários ilícitos, não apenas civis e administrativos, como também penais.

Nesse contexto pandêmico, determinados crimes são frequentemente vislumbrados, demandando maior atenção dos órgãos de persecução penal e da sociedade como um todo, tais como:

1. Crimes praticados no contexto das licitações (arts. 89 a 99 da Lei n° 8.666/1993);

2. Resistência, Desobediência e Desacato (arts. 329, 330 e 331 do Código Penal, respectivamente);

3. Infração de medida sanitária preventiva, notadamente para conter a propagação do novo coronavírus (art. 268 do Código Penal);

4. Corrupções passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal, respectivamente);

5. Prevaricação (art. 319 do Código Penal);

6. Peculato, principalmente nas modalidades “apropriação” e “desvio” (art. 312 do Código Penal).

 

 

Conte sempre conosco para mantê-lo(a) antenado aos temas mais relevantes na atualidade, buscando sempre agregar valor aos seus conhecimentos jurídicos com a opinião de docentes, que possuem a expertise necessária à sedimentação dos impactos dessas temáticas no âmbito jurídico.

Vamos juntos!

 

 

 

Leia mais: Analise jurídica do “Caso Robinho”

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