De um modo geral, inúmeros casos de corrupção na pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19) têm sido noticiados pela imprensa nacional, notadamente envolvendo gestores públicos e parlamentares.
Isso acende um “alerta” na mente de todo cidadão brasileiro e, por conseguinte, requer uma atenção ainda maior do operador do Direito e do profissional da área jurídica, especialmente na seara criminal, haja vista a verificação da constante perpetração de delitos correlatos.
Pensando nisso, separamos nesta matéria relevantes considerações jurídicas do professor Alexandre Zamboni (Mestre e especialista em Direito Criminal) do professor , acerca dos casos de corrupção na pandemia da Covid-19. Confira!
Como sabido, todo o mundo experimenta, atualmente, uma situação de calamidade pública sem precedentes nos últimos anos: trata-se da atual pandemia oriunda da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Diante disso, faz-se necessária a atuação do Estado de maneira muito mais incisiva que o comum, em todos os ramos do Direito.
Um exemplo disso é a regulamentação (ainda que provisória) da realização de licitações e da celebração de contratos administrativos de forma mais facilitada, sobretudo quando envolver produtos e insumos destinados à área da saúde.
Ainda assim, verifica-se inúmeros casos de corrupção na pandemia da Covid-19, das mais variadas formas possíveis, incluindo a práticas de vários ilícitos, não apenas civis e administrativos, como também penais.
Nesse contexto pandêmico, determinados crimes são frequentemente vislumbrados, demandando maior atenção dos órgãos de persecução penal e da sociedade como um todo, tais como:
1. Crimes praticados no contexto das licitações (arts. 89 a 99 da Lei n° 8.666/1993);
2. Resistência, Desobediência e Desacato (arts. 329, 330 e 331 do Código Penal, respectivamente);
3. Infração de medida sanitária preventiva, notadamente para conter a propagação do novo coronavírus (art. 268 do Código Penal);
4. Corrupções passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal, respectivamente);
5. Prevaricação (art. 319 do Código Penal);
6. Peculato, principalmente nas modalidades “apropriação” e “desvio” (art. 312 do Código Penal).
Conte sempre conosco para mantê-lo(a) antenado aos temas mais relevantes na atualidade, buscando sempre agregar valor aos seus conhecimentos jurídicos com a opinião de docentes, que possuem a expertise necessária à sedimentação dos impactos dessas temáticas no âmbito jurídico.
Vamos juntos!
Leia mais: Analise jurídica do “Caso Robinho”
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques