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Constitucionalismo participativo, manifestações populares e reforma política

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Publicado em 28/10/2016, às 19:09

Introdução

Depois da Primavera Árabe, Occupy Wall Street e Indignação Espanhola, o Brasil. Em junho de 2013, cerca de trezentas e cinquenta Municipalidades foram palco de manifestações populares que demonstraram a crise de representatividade na sociedade contemporânea. A força dos protestos das redes sociais que tomaram as ruas do País levou-nos ao exame das características e, sobretudo, das causas e efeitos da “revolução brasileira” que ora vem a lume.

Causas

Em que pese as mais diversas causas econômicas, políticas e sociais, fomentou as manifestações populares o redimensionamento do papel da internet. A rede de computadores em interconexão deixou de ser apenas uma nova tecnologia de informação e passou a ser, ultimamente, um instrumento para organização social, que pode desencadear a reunião de pessoas. Nesse sentido, as manifestações populares giram em torno de valores culturais, de molde que a reunião pode servir de meio de expressão do descontentamento dos usuários da comunidade virtual, a fim de capturar as mentes, ao invés do poder do Estado.

O reposicionamento da internet é comprovado, na linha de raciocínio que desenvolvemos, pela elaboração colaborativa de normas constitucionais que provém da Europa Nórdica. Com efeito, por força de manifestações populares no ano de 2008, o governo da Islândia houve por bem instituir um conselho constitucional. Desde o mês de janeiro de 2011, o Stjórnlagaráð utilizou as redes sociais para divulgação do anteprojeto e recebimento de sugestões, tendo sido a constituição participativa, no dia 20 de outubro de 2012, referendada por 66,9% dos cidadãos islandeses.

Características

As manifestações populares na era da sociedade em rede são caracterizadas pela diluição da liderança, origem nas localidades e pluralidade de reinvindicação. Diluição da liderança, porque não há uma estrutura hierarquizada nos protestos que permita a identificação dos líderes e dos liderados.

Origem nas localidades, porque há um aumento, gradual e constante, do espectro de irradiação das manifestações populares, que perpassam os territórios dos Municípios, Distrito Federal e Estados e ressoam pela Federação.

Pluralidade de reinvindicação, porque não há uma identidade de pensamento entre os agentes dos protestos, que se mantêm unidos por causas, e não por ideologias, que lhes sejam comuns.

Efeitos

As manifestações protrairão no tempo, a nosso ver, a reaproximação entre a sociedade e a política, uma vez que a primeira se absteve da política, à medida que a última alheou-se da sociedade.

Afastou-se a sociedade da política, que não era vista como espaço público de expressão do pensamento de homens e mulheres, livres e iguais, em que deve prevalecer a força dos melhores argumentos.

Afastou-se a política da sociedade, que não era vista como organização de pessoas portadoras de insatisfações.

Os lineamentos da reconciliação da sociedade e política estão dispostos na reforma dos direitos políticos, causas de inelegibilidade, sistemas de eleição e partidos políticos sobre a qual delibera o Congresso Nacional, como, por exemplo, a PEC n° 276/2013,      que se relaciona à convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte dedicada, exclusivamente, à revisão dos dispositivos constitucionais que tratam da representação política,     PEC n° 42/2011, que requer a convocação de referendo para aprovação de leis ou   emendas constitucionais que pretendam alterar o sistema eleitoral, PEC n° 19/2011,      que se refere à instituição do sistema eleitoral misto com voto único nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais, e PEC n° 113/2015, que propõe a modificação dos arts. 14, 17, 57 e 61 da Constituição da República.

Conclusão

As manifestações populares revelaram que nós, os “filhos da revolução” (RUSSO, Renato. Geração Coca-Cola. In: Legião Urbana. Rio de Janeiro: EMI-Brasil, 1985), que crescemos de cara pintada, temos um desafio a ser vencido: a democratização da participação política da sociedade por intermédio das novas tecnologias de comunicação. Porque o tempo, “o tempo não para” (CAZUZA. O Tempo não Para. In: O Tempo não Para. Rio de Janeiro: Polygram, 1988).

 

Guilherme Peña é Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) e do CERS Cursos Online. Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Fordham School of Law – Jesuit University of New York (FU/NY). 

 

Fórum temático

Na próxima terça-feira, 25 de outubro, o professor Guilherme Peña apresenta fórum temático gratuito sobre o tema Aspectos Controvertidos da Reforma Política. 

Interessou-se pelo tema? Então acompanhe a transmissão ao vivo, a partir das 19h (horário de Brasília). Para assistir a palestra, basta se cadastrar gratuitamente no 6º Congresso Jurídico Online e acessar a transmissão no horário marcado

 

 

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