No Ano de 2015 tivemos a edição da Lei Complementar 150/15, que revogou a lei 5859/72 passando a disciplinar todas as regras acerca do trabalho doméstico em nosso país. Vejamos algumas considerações nesse sentido
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, em pelo menos três vezes por semana.
Caso o trabalho seja exercido pelo trabalhador, com fins lucrativos, este não será doméstico, mas sim empregado regido pela CLT, ou mesmo empregado rural, dependendo do caso.
Imaginemos a hipótese em que o trabalhador labora na residência do empregador, preparando refeições que irão ser comercializadas. Nesse caso, embora labore no âmbito residencial de seu empregador, está exercendo uma atividade lucrativa, econômica, sendo empregado regido pela CLT.
Outro exemplo seria o do caseiro de um sítio que plantasse hortaliças não apenas para consumo próprio e da família, mas para comercialização, venda para terceiros. Nessa hipótese, o prestador de serviços não seria trabalhador doméstico, mas sim trabalhador rural.
Outrossim, se o serviço doméstico prestado pelo trabalhador for acumulado com a prestação de serviços em atividade lucrativa, prevalecerá o regime mais favorável ao trabalhador, qual seja, o da CLT.
São domésticos, além do trabalhador que realiza tarefas domésticas diárias (lavar e passar roupas, cozinhar, arrumar a casa etc.), o motorista particular, o caseiro, a babá, a enfermeira particular etc.
* Trecho do artigo escrito pelo advogado especializado em Direito do Trabalho e professor do CERS Rafael Tonassi.
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