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Concursos 2016: dicas de Direito Constitucional para carreiras jurídicas

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Publicado em 22/06/2016, às 16:40

 

 

01. Em razão da natureza personalíssima da ação, somente o titular do dado pode ajuizar o habeas data, seja pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. Importante ressaltar que, para fins de preservação da memória do de cujus, a jurisprudência admite a impetração da ação pelos seus herdeiros.

02. O controle concentrado de constitucionalidade tem como característica ser “objetivo”, porque não se discute direito subjetivo violado, caso concreto ou lide. Não há partes diretamente interessadas no resultado da ação, e sim autores meramente formais, que ocupam o polo ativo da relação jurídica que se formará em face da norma, em tese, violadora da Constituição, posto que a jurisdição constitucional tem que ser provocada. Também não há possibilidade de desistência da ação e de intervenção de terceiros.

03. Segundo orientação jurisprudencial, pronunciamentos feitos à rede televisiva, aos jornais e revistas estão protegidos pela imunidade material, desde que relacionados à função parlamentar. Nas reuniões de condomínio e nas demais circunstâncias estritamente particulares, obviamente não subsistirá essa natureza de imunidade, por não terem sido instituídas para essa finalidade.

04. As decisões proferidas em sede de CPI devem ser motivadas, além de realizar a indicação concreta de fatos específicos e a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Ademais, devem obedecer ao princípio da colegialidade, ou seja, devem se submeter a deliberação coletiva.

05. Segundo precedente do STF os procuradores das Cortes de Contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum, tendo em vista que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não integra o Ministério Público da União, cujo rol no art. 128, I, da CRFB/88 é taxativo.

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