A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se posicionou acerca da atividade jurídica de três anos exigida para ingresso no cargo de Procurador da República.
Para os ministros, a referência “três anos de atividade jurídica”, prevista no art. 129 da Constituição da República, não se limita à atividade privativa de bacharel em direito. Diante disso, concederam a ordem em mandado de segurança. No caso, um candidato ao cargo de Procurador da República pleiteava o reconhecimento da atividade exercida enquanto técnico judiciário e assistente I e IV na Justiça Federal, ambas, conforme sustentado, com atuação em atividades finalísticas de Poder Judiciário, compatíveis com o cargo almejado.
O entendimento foi publicado no informativo 800 do STF. (MS 27601/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.2015. (MS-27601).
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