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Atenção, concurseiros! A Justiça deferiu liminar para suspensão do Concurso Cartório TO!
O Requerente defende que os concursos dessa natureza devem ser realizados pelo Poder Judiciário, cabendo às instituições contratadas o auxílio de tarefas meramente operacionais, entre as quais não se incluem a elaboração e avaliação das provas nem o julgamento dos recursos. Em contrapartida, a Requerida alega que a contratação pelo TJTO do Instituto IESES para realizar o certame respeitou as normas de licitação e contratos da Administração Pública, não tendo sido alvo de objeção por parte dos órgãos de controle. Defendeu, também, a legalidade da terceirização das atividades de planejamento, organização, execução e acompanhamento do certame.
A relatora entendeu que o Plenário do CNJ consolidou o entendimento de que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris, consistente da plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis, ou de difícil reparação, em razão do risco de ineficácia da tutela, acaso assegurada apenas ao final do processo.
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Confira aqui a decisão!