Atenção, concurseiros! A Justiça deferiu liminar para suspensão do Concurso Cartório TO!
O Requerente defende que os concursos dessa natureza devem ser realizados pelo Poder Judiciário, cabendo às instituições contratadas o auxílio de tarefas meramente operacionais, entre as quais não se incluem a elaboração e avaliação das provas nem o julgamento dos recursos. Em contrapartida, a Requerida alega que a contratação pelo TJTO do Instituto IESES para realizar o certame respeitou as normas de licitação e contratos da Administração Pública, não tendo sido alvo de objeção por parte dos órgãos de controle. Defendeu, também, a legalidade da terceirização das atividades de planejamento, organização, execução e acompanhamento do certame.
A relatora entendeu que o Plenário do CNJ consolidou o entendimento de que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris, consistente da plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis, ou de difícil reparação, em razão do risco de ineficácia da tutela, acaso assegurada apenas ao final do processo.
Confira aqui a decisão!