Em caso de abuso no exercício do mandato por parte dos advogados, e decorrendo a mora de desacerto contratual por diferentes interpretações de cláusula de contrato, a citação é o marco inicial de incidência dos juros moratórios.
A decisão ocorreu em uma ação de prestação de contas, em que clientes alegavam que os patronos haviam retido quantia além da contratada a título de honorários advocatícios. Em primeiro grau, o magistrado julgou procedentes os pedidos, rejeitando as contas apresentadas pelos advogados, decisão que foi mantida em segundo grau. Neste momento, foi fixado como o marco inicial dos juros moratórios a data em que houve o abuso de mandato.
A questão foi submetida ao STJ para saber se a mora dos advogados deveria ser reconhecida a partir da citação ou a partir do momento fixado em apelação.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino consignou que o termo inicial dos juros moratórios é determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes: em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato (art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ), mas se a relação jurídica for contratual, o termo inicial será a data da citação (art. 405 do CC).
Ainda de acordo com o ministro, “não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve ser o marco inicial da contagem dos juros, que seguirão a taxa Selic, conforme determinam o artigo 406 do CC e os precedentes da Corte Especial.”
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