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Candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado receberá indenização de R$ 20 mil

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Publicado em 06/11/2017, às 12:00

Um candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da Integração Nacional conseguiu indenização por não ter sido nomeado. O edital previa a contratação em prazo não superior a 4 anos, mas, embora tenha sido classificado, não foi nomeado no prazo de validade do certame.

Alegando ter direito líquido e certo à nomeação, ingressou com ação judicial pleiteando indenização equivalente à remuneração que deixou de receber cumulada com danos morais.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, sob a alegação de que a contratação era temporária, o que não geraria direito ao candidato. Mas, no TRF da 4ª Região, a decisão foi reformada e fixada indenização em R$ 100.000,00.

A União, então, recorreu ao STJ, contudo, em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves destacou que é grave a conduta da Administração ao fixar o número de vagas e não convocar os aprovados. Por outro lado, considerou excessiva  a indenização fixada pelo TRF: “Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária”

A decisão foi confirmada por unanimidade pela Primeira Turma.

 

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