A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
A decisão foi tomada ao analisar um caso envolvendo o cancelamento de um contrato de compra e venda e de financiamento, de um automóvel defeituoso.
O relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que há responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo, já que integram a mesma cadeia de consumo.
Em contrapartida, o banco sustentou que não é parte legítima para figurar na ação, pois não forneceu o automóvel adquirido e o consumidor era livre para financiar o referido bem em qualquer banco. Além disso, afirmou que os financiamentos feitos pelo banco são possíveis para qualquer outra marca, inclusive usados e importados.
Contudo, os ministros afastaram por unanimidade o argumento do banco e mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os ministros, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão “interligados, possuindo uma finalidade comum, a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.
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