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Cabimento de embargos infringentes inviabiliza execução provisória da pena

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Publicado em 17/07/2017, às 13:41

Após ter condenado um homem por sonegação previdenciária a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, o TRF3 expediu guia de execução da pena. O argumento utilizado foi o de que após a condenação em segunda instância, não há óbice para o início da execução.

O STJ, contudo, seguindo entendimento já exarado pelo STF, confirmou que acórdão de apelação julgado por maioria de votos não configura a confirmação da condenação em segunda instância, para fins de aplicação da execução provisória da pena. Com este argumento, a ministra Laurita Vaz deferiu liminar para que a execução da pena fosse suspensa até que se a condenação transitasse em julgado.

A ministra destacou, ainda, que, como o acórdão foi julgado por maioria, existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Tal fato, inclusive, havia sido demonstrado pela defesa no pedido de habeas corpus. Não estando as instâncias ordinárias esgotadas, não seria viável, portanto, a execução provisória da pena.

Desta feita, a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, quando, então, estará configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.

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