Após ter condenado um homem por sonegação previdenciária a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, o TRF3 expediu guia de execução da pena. O argumento utilizado foi o de que após a condenação em segunda instância, não há óbice para o início da execução.
O STJ, contudo, seguindo entendimento já exarado pelo STF, confirmou que acórdão de apelação julgado por maioria de votos não configura a confirmação da condenação em segunda instância, para fins de aplicação da execução provisória da pena. Com este argumento, a ministra Laurita Vaz deferiu liminar para que a execução da pena fosse suspensa até que se a condenação transitasse em julgado.
A ministra destacou, ainda, que, como o acórdão foi julgado por maioria, existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Tal fato, inclusive, havia sido demonstrado pela defesa no pedido de habeas corpus. Não estando as instâncias ordinárias esgotadas, não seria viável, portanto, a execução provisória da pena.
Desta feita, a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, quando, então, estará configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.
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