A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se da vítima de violência doméstica e familiar.
A razão da decisão reside no fato de que em caso de descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (11.340/06), pode ocorrer tanto sanções de natureza civil como a prisão preventiva (art. 313, III, do CPP). Portanto, se o paciente fica proibido de se aproximar da vítima ou de seus familiares, é certo que sofreu limitação no seu direito de ir e vir.
Tanto a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) como a Código de Processo Penal (art. 647) prevê que dar-se-á habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.”
Diante disso, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus. Foi esse o entendimento dos ministros publicado no informativo 574 do STJ. (HC 298.499–AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.)
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