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Breves comentários: responsabilidade civil

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Publicado em 07/10/2015, às 09:36

Conceitualmente, a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. Consiste em atribuir a alguém, violador de um dever jurídico primitivo, as consequências danosas de seu comportamento. Esse descumprimento vai gerar dever de recomposição do status quo ante. Esta reparação haverá de ser integral, sendo norteada pelo princípio da restitutio in integrum, chamado por alguns de princípio do imperador ou reparação integral.

O fundamento da responsabilidade civil no Brasil é Constitucional, pois o artigo 5º, incisos V e X, afirmam a ideia da responsabilidade civil. Se a Constituição Federal assegura “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, nenhuma dúvida existe no sentido de que há fundamento no direito constitucional justificador do dever de reparar.

Etimologicamente, responsabilizar remete ao verbo latino respondere, da raiz spondeo, significando uma espécie de “sombra da obrigação”. Remete, mais uma vez, à noção que se apresenta como o dever jurídico primário e, quando desrespeitado, enseja a incidência deste instituto (o da responsabilidade), do qual deriva. Isto é o que sustentam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[1], fazendo referência à clássica lição do jurisconsulto romano Ulpiano, em seus três fundamentais preceitos para o direito: honeste vivere (viver honestamente), neminem laedere (não lesar outrem) e suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu).

Nas pegadas do artigo 1º do Código Civil (CC), toda pessoa é titular de direitos e deveres na ordem jurídica brasileira. É possível afirmar, em razão disto, que existe um dever jurídico primário de não causar dano a outrem (não lesar). Violado este dever primário, surge outro: o dever jurídico sucessivo de reparar o dano. Afinal de contas, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, na forma do art. 927 do Código Civil, como adverte Carlos Roberto Gonçalves[2].

 


[1].     In Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Vol. III, São Paulo: Saraiva. 2008, p. 2.

[2].     In Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, Vol. 4, São Paulo: Saraiva. 2010, p. 24.

 

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