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Breves comentários acerca dos alimentos para o ex-cônjuge

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Publicado em 25/08/2016, às 09:11

É muito comum que nos processos acerca deste assunto, o devedor alimentar argumente sobre sua incapacidade de custeio do montante alegando para tanto a existência de outra família. O argumento é bastante rotineiro: eu tenho uma nova família e não tenho como manter o valor destinado ao cônjuge do primeiro enlace.

Ocorre que, como vem sendo decidido por boa parte dos Tribunais, a alegação de existência de outra família não é o único elemento capaz de iniciar a busca pela redução do valor pago a título de alimentos.

O STJ tem entendimento que espelha a ideia de excepcionalidade quanto ao pagamento dos alimentos ao ex-cônjuge. É um caminho que demonstra que o custeio da vida daquele que contigo conviveu – e não o faz mais – deve ser algo temporário, apenas com o intuito de buscar a reestruturação da formação econômica atingida pelo divórcio ou pela dissolução da união estável.

Trata-se de um posicionamento acertado, pois não seria possível manter-se em sustento o cônjuge por prazo indeterminado. Tendo ele capacidade laboral, deve, sim, buscar sua reinserção no padrão econômico anteriormente alcançado pela formação familiar. Caberá, a um dos cônjuge o auxílio – perceba que a expressão é auxílio – para alcançar essa meta e não o sustento.

É claro, evidente, que este pensamento da limitação temporal do pagamento dos alimentos ao ex-cônjuge, não é absoluto. Há hipóteses flagrantes em que o valor deverá ser custeado sem prazo fixo de término, como no caso das incapacidades laborais permanentes ou da dificuldade de inserção do mercado de trabalho em razão de idade avançada, apesar da inexistência de incapacidades.

Por fim, o que se busca deixar claro é que o trato da matéria deve ser feita com base na casuística, sem, contudo, esquecer que a temporalidade deve ser a regra, e a indeterminabilidade temporal do custeio dos alimentos ao ex-cônjuge, uma excepcionalidade.

Sobre o tema, destaco um trecho do Resp. 1.496.948 – SP, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro:

"A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, porque devem ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.

Ademais, a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.

O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido: REsp nº 1.290.313/AL,
Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 12/11/2013, DJe de 7/11/2014; e, REsp's nº 1.396.957/PR, julgado aos 3/6/2014, DJe de 20/6/2014 e 1.205.408/RJ, julgado aos 21/6/2011, DJe de 29/6/2011, ambos da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI"

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – TEORIA E RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

CURSO INTENSIVO PARA O CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL + MATÉRIAS COMPLEMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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