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Bem de família convencional, não cogente, voluntário ou facultativo

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Publicado em 04/07/2016, às 09:48

Voltando-se os olhos para o Código Civil, adentraremos na análise do bem de família voluntário. Trata-se de modalidade subsidiária, pois a proteção do bem de família legal é automática, restando a tutela voluntária apenas para as hipóteses de instituição de tal bem por ato de vontade.

Nas pegadas do art. 1.711 do Código Civil vigente, os cônjuges, a entidade familiar ou até mesmo um terceiro, possuem legitimação para instituir o bem de família convencional . Caso tal bem seja instituído pelo cônjuge ou pela entidade familiar, haverá de ser feito mediante escritura pública (doação) ou testamento. Já se o ato de instituição for realizado por um terceiro, o será através de doação ou testamento.

Curioso perceber que apesar dos artigos codificados subsequentes, destinados ao tema, apenas mencionarem sobre os cônjuges, a doutrina vem admitindo a possibilidade de instituição por qualquer entidade familiar, aplicando-se a união estável, família monoparental, homoafetiva etc. Este é o posicionamento, por exemplo, de Zeno Veloso, com o qual concordamos.

Como o testamento é um ato essencialmente revogável, cujos efeitos apenas se darão após a morte, é plenamente possível que o instituidor, antes da sua morte, mude de ideia sobre o bem de família. Ademais, haverá o testador de atender a legítima e não desrespeitar interesses de terceiros, a exemplo de credores, como bem lembra Álvaro Villaça de Azevedo.

Já a escritura pública de doação, perfeita e acabada, é irretratável, devendo o instituidor redobrar a sua atenção na referida manifestação de vontade.

Por razões de ordem lógica, a instituição do bem de família demanda aceitação, não sendo imposta aos beneficiários.

No sentido técnico, a oponibilidade deste bem de família, com a real percepção de sua impenhorabilidade, decorrerá do seu registro no respectivo cartório de imóveis (art. 1.714 do CC). Neste momento, o bem em destaque será gravado como de família, passando a possuir, perante todos, ou seja, com eficácia erga omnes, a especial característica de impenhorabilidade.

Para se aprofundar:

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