A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que um banco deve indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência bancaria.
Quem nunca ouviu falar ou assistiu nos noticiários casos onde o cliente retira dinheiro em uma agência bancária e após a saída é assaltado? Infelizmente, acontece hodiernamente. Os ladrões costumam ficar dentro da agência observando os clientes que realizam saques para posteriormente assaltá-los na rua. Os tribunais têm entendido que os bancos devem tomar precauções para coibir a prática criminosa.
O entendimento do STJ uníssono ao do Tribunal de Justiça do Paraná. Para o TJPR, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”.
No recurso ao STJ, o banco alegou que não restou comprovada a falha na segurança da agência e que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro. Além disso, sustentou que a decisão do TJPR diverge da jurisprudência do STJ, que “reconhece ser dever do estado garantir a segurança em via pública, quando não houver demonstração de falha na segurança da instituição bancaria”.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, os argumentos não prosperam. Ele afirmou que tendo em vista que o TJPR concluiu que o banco não continha mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos seus clientes na agência, seria inviável reavaliar essa conclusão, já que a súmula 7 impede a reapreciação de provas em recurso especial.
Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial alegada, o relator afirmou não existir semelhança entre a situação apreciada e os precedentes citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade da instituição financeira ficou comprovada a eficaz prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, nos caso em comento, não ocorreu.
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