A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que é legal a acumulação de dois cargos públicos (médico e professor), que representem uma jornada semanal superior a 60 horas. No caso, o servidor procurou a Justiça Federal a fim de reverter o ato administrativo, cujo objetivo era obrigá-lo a escolher um dos cargos ou diminuir sua carga horária, resultando na redução salarial.
A União alegou, na apelação ao TRF/2, que seu dever é zelar pela eficiência do serviço público e pelo bem-estar do servidor, valendo-se ainda do parecer da Advocacia Geral da União, que prevê um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas de trabalho e limite de 60 horas para carga horária semanal.
A desembargadora federal Nizete Lobato considerou que “o servidor acumula os dois cargos desde 1980, (…), não é mais razoável, decorridos mais de 35 anos, modificar situação consolidada no tempo”. A relatora esclareceu que, quando a carga horária for superior a 60 horas, deve-se atentar para a peculiaridade de cada caso. E citou a alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição de 1988, que admite a acumulação de dois cargos públicos pelos profissionais de saúde, desde que apresentem compatibilidade de horário e que a profissão seja regulamentada.
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