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Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

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Publicado em 04/11/2015, às 09:43

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência de dívida. A decisão ocorreu no julgamento do recurso de um consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição ao crédito sem ter sido notificado previamente.

O consumidor havia emitido cheques sem fundos, o que resultou na inscrição no SERASA. Ele não negou a existência da dívida, mas reclamou que seu nome havia sido registrado de forma irregular, já que não foi notificado antecipadamente.

Em primeiro grau o consumidor teve seu pleito atendido, foi determinado o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, estipulada em R$ 30 mil.

Chegando ao Tribunal de Justiça do Paraná, houve modificação da sentença. Os desembargadores entenderam que é de responsabilidade do SERASA a notificação prévia, porém a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, pois a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

O caso foi parar no STJ, onde o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu ter sido equivocado o entendimento do TJ/PR, no sentido de que a falta de notificação geraria apenas direito à reparação por danos morais e não o cancelamento do registro.

Para o ministro, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não limita as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, logo deve ser conferida ampla interpretação protetiva ao consumidor.

Por fim, Villas Bôas citou vários precedentes da Corte no sentido de que, “em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.

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