O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial).
Abaixo, atualização referente a prescrição.
PRESCRIÇÃO:
O STF reiterou o entendimento de que não se admite a prescrição sobre a pena em perspectiva diante da inexistência de previsão legal (Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015 – Info 788).
Sobre o marco temporal do prazo prescricional, o tribunal concluiu que, na segunda instância, ocorre a interrupção na data da sessão de julgamento do recurso, não na data da publicação do acórdão. Assentou-se que, “por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento (RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015 – Info 776).
O STJ, por sua vez, estabeleceu que o recebimento da denúncia por autoridade incompetente em razão da prerrogativa de foro nulidade absoluta, que, portanto, impede a interrupção do prazo prescricional (APn 295/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 – Info 555).
Em julgado também da lavra do STJ, estabeleceu-se que a tutela antecipada, concedida no juízo cível, que suspende a exigibilidade do tributo acarreta a suspensão do prazo prescricional, pois “a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo (RHC 51.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015 – Info 556).
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