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Atualizações 2015: crimes contra a dignidade sexual

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Publicado em 07/10/2015, às 10:22

O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial).

Hoje disponibilizamos para vocês o trecho em que o professor fala sobre as atualizações ocorridas a respeito dos crimes contra a dignidade sexual:

A respeito do atentado violento ao pudor (atualmente tipificado como estupro no art. 213 do Código Penal), o STJ considerou consumado o delito em situação em que o agente, após levar um menor de catorze anos a um quarto, havia se despido e começado a acariciar o corpo da vítima enquanto lhe retirava as roupas, tendo esta última fugido do local antes da prática de efetivos atos sexuais. Para o tribunal, “Considerar consumado atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. (…) Quando o crime é praticado contra criança, um grande número de outros atos (diversos da conjunção carnal) contra vítima de tenra idade, são capazes de lhe ocasionar graves consequências psicológicas, devendo, portanto, ser punidos com maior rigor (…). Na hipótese em análise (…), ficou evidenciada a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em desfavor da vítima em um contexto no qual o réu satisfez sua lascívia ao acariciar o corpo nu do menor. Ressalta-se, por fim, que a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput e § 4º, da CF), e de instrumentos internacionais (REsp 1.309.394/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julga- do em 3/2/2015, DJe 20/2/2015 – Info 555).

Em interessante julgado a respeito da ação penal no crime de estupro de vulnerável, o STJ assentou que, também neste caso, há possibilidade de que se proceda somente mediante representação da vítima. De acordo com o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, a ação penal, no crime de estupro de vulnerável, é pública incondicionada, escapando à regra da condicionalidade estabelecida para os crimes sexuais. Na decisão, todavia, assentou-se que, “em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos – não sendo considerada pessoa vulnerável –, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP” (HC 276.510/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1o/12/2014 – Info 553).

Para baixar GRATUITAMENTE o Caderno de Atualizações, clique aqui.

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