O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial). Portanto, trata-se apenas dos trechos que sofreram atualização com base em mudanças ocorridas no primeiro semestre de 2015. Para se aprofundar, o ideal é que leia todo o capítulo do livro.
Abaixo, atualização referente a conflito aparente de normas:
CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
O STF decidiu ser possível a aplicação do princípio da consunção nos crimes relativos à Lei de Drogas. O tribunal considerou que, diante das circunstâncias do caso concreto, nada impedia a “absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que – no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade – poderiam ser consideradas meros atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância (HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015 – Info 791).
O STF negou, por outro lado, o princípio da consunção entre o homicídio e a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada em situação na qual o agente fora absolvido sumariamente diante da legítima defesa. Reputou-se “que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção” (HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015 – Info 775).
O STJ, tratando também do conflito aparente de normas, decidiu que o estelionato não é absorvido pelo roubo na situação em que o agente tentou efetuar saque utilizando uma folha de cheque que ele mesmo havia subtraído. Conforme estabeleceu o acórdão, “a falsificação da cártula, no caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. Precedente citado: REsp 1.111.754-SP, Sexta Turma, DJe 26/11/2012 (HC 309.939/SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ- -SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015 – Info 562).
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