O professor Rogério Sanches Cunha disponibilizou gratuitamente um caderno de atualizações dos seus livros Manual de Direito Penal (parte geral e especial) e Código Penal Comentado. Nele constam todas as mudanças ocorridas no primeiro semestre de 2016 – doutrina, jurisprudência e legislação. Divulgaremos as atualizações aqui para vocês. Tema de hoje: Ação penal nos crimes sexuais.
Há decisões do STJ no sentido de que a súmula nº 608 do STF se aplica inclusive a crimes de estupro cometidos com violência real após a entrada em vigor da Lei no 12.015/09: “(…) Não bastasse isso, sendo o crime praticado com violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, mesmo com o advento da Lei n. 12.015/2009, aplica-se à espécie a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada”. Precedente” (HC 161.663/ SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/12/2015. No mesmo sentido: REsp 1485352/DF, Sexta Turma, Rogério Schietti Cruz, DJe 16/12/2014).
Há quem sustente, ademais, que a ação penal no crime de estupro cometido mediante violência real no âmbito doméstico e familiar também deve ser pública incondicionada, não somente em razão do disposto na mencionada súmula como ainda em virtude da decisão do STF na ADI 4424, na qual o tribunal estabeleceu que a ação penal no crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico e familiar é pública incondicionada. Neste sentido, Eugenio Pacelli:
“Na linha da compreensão da citada Súmula 608, mesmo ao tempo da redação anterior (à Lei12.015) do CP, seria de ação pública incondicionada o crime de estupro praticado mediante violência física, ao entendimento de que a lesão corporal era perseguida por ação pública e não privada, aplicando, portanto, o art. 101, CP.
E a Suprema Corte prosseguiu assim entendendo mesmo após a Lei 9.099/95 condicionar à representação a ação penal nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
Eis a resposta, então, que nos parece mais adequada, também em coerência com às orientações do STF sobre a matéria.
Afastada a aplicação da Lei 9.099/95 ao ambiente de violência doméstica (inexigindo-se, portanto, representação nos casos de lesão corporal leve), pensamos que as ações penais nos crimes de estupro ali praticados serão públicas incondicionadas, sempre que praticados os fatos com violência real, na linha do quanto entendido na velha Súmula 608, no art. 101, CP, e segundo a decisão da Suprema Corte em relação à Lei Maria da Penha”.
Não é, todavia, o que sustenta Damásio de Jesus:
“Em primeiro lugar, o estupro com violência física de que resulta lesão corporal leve não é delito complexo (JESUS, Damá- sio de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v. I, ação penal no crime complexo). O art. 131 do CP italiano tratava do crime complexo em sentido amplo; o nosso art. 101 do CP conceitua o delito complexo em sentido estrito, que exige a fusão de dois tipos criminais. Ora, o estupro (art. 213) é o constrangimento ilegal (art. 146) acrescido da conjunção carnal e do ato libidinoso diverso, os quais, “por si mesmos”, não são delitos. Além disso, os arts. 102, caput, e 225, caput, do CP, que, no caso, impõem ao marido estuprador a ação penal pública condicionada à representação da vítima, não foram revogados pela Lei n. 12.015/2009.
Se o agente, no âmbito doméstico e familiar e em um só contexto de fato, tivesse estuprado a esposa mediante agressão física, causando-lhe lesão corporal leve, aplicado o princípio do concurso aparente de normas na espécie subsidiariedade implícita, responderia só por um crime, o de estupro, absorvida a lesão, sendo condicionada a ação penal. Se, contudo, na progressão crimino- sa propriamente dita, cessasse a conduta na lesão corporal leve, desistindo do estupro, responderia somente por aquele crime (de lesão corporal), de ação penal incondicionada, segundo o STF”.
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Livros que foram atualizados: Manual de Direito Penal (parte geral); Manual de Direito Penal (parte especial); Código Penal Comentado
Cursos que o prof. Rogério Sanches ministra aulas:
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