Apesar de não constar de forma expressa na Constituição Federal, o princípio do promotor natural é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O preceito diz respeito à garantia de que todo cidadão tem direito de ser acusado por um órgão independente do Estado (como o Ministério Público), vedando-se, por consequência, a designação eventual ou seletiva de promotores.
Todavia, o STJ possui o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural. Nessas hipóteses, o objetivo principal é a ampliação da capacidade de investigação ministerial, a fim de que sejam aprofundados os procedimentos para a formação da opinio delicti (opinião a respeito da suspeita do crime).
No julgamento de habeas corpus em favor de agropecuarista denunciado pela suposta prática de crime de roubo qualificado, o STJ utilizou o entendimento.
Entre as razões do pedido de anulação da ação penal, a defesa do agropecuarista alegou que a denúncia foi subscrita por três promotores de justiça designados pelo chefe de gabinete do procurador-geral de justiça de Minas, sem a participação do promotor que atua na comarca onde ocorreram os fatos. Assim, a defesa apontou violação do princípio do promotor natural.
Indivisibilidade
O pedido do empresário foi negado pela Quinta Turma do tribunal. De acordo com o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, o Ministério Público é uno e indivisível, de modo que cada membro representa a instituição como um todo. Assim, promotores e procuradores podem ser substituídos; contudo, é vedada a designação de um “acusador de exceção”, nomeado ao acaso a fim de manipular o desenvolvimento do processo.
“Comprovação não há, portanto, de que aos promotores nomeados para a hipótese vertente tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister. A garantia contra a figura do acusador de exceção não se mostrou de forma alguma ofendida”, anotou o relator. Fonte: STJ
Para se aprofundar:
Especialização em Ciências Criminais
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
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