Olá concurseiro, o Ministério Público de São Paulo – MP/SP possui uma profícua produção acadêmica. Um dos principais meios de compartilhamento dessa produção consiste nas Teses do Boletim Criminal. Hoje vamos tratar da matéria do Arresto, tema abordado no 40º Boletim Criminal Comentado da CAO-Crim.
Introdução
Este tema surgiu para discussão baseado no informativo 933 – do STF-Primeira Turma. O Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que “é possível É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.” O entendimento da turma visava não apenas garantir a reparação do dano, como também o pagamento de despesas processuais e de possíveis penas pecuniárias em caso de condenação. Um dos fundamentos para o Arresto de bens é que a sentença judicial pode se tornar ineficaz diante da possibilidade que o acusado se desfaça de seus bens no curso do processo. Vale ressaltar também, que o arresto não deve trazer desarrazoado prejuízo ao réu, além do que é garantido o desbloqueio dos bens em caso de absolvição.
CAO-CRIM
A partir dos entendimentos proferidos pela Suprema Corte, o colegiado de promotores do MP/SP, realizou comentários em seu Boletim Criminal. O CAO-CRIM entende que o arresto é uma medida que se quer ver adotada nas Promotorias de Justiça Criminal. Vejamos aqui como a Doutrina costuma esquematizar o arresto em preventivo e subsidiário.
Arresto Preventivo
Nesta modalidade devemos destacar que é um arresto de caráter facultativo. Seu acionamento se pode ocorrer quando percebido que a demora do procedimento de especialização e inscrição da hipoteca legal, posso retirar a eficácia da hipoteca.
(Fonte: Boletim Criminal Comentado – nº 40 MP/SP)
Arresto Subsidiário
Nesta modalidade devemos redobrar a atenção. Devido ao fato de que o seu cabimento se dá nos casos em que a inscrição e registro da hipoteca legal, não localizam imóveis, ou quando estes não possuem valor suficiente para reparar o dano.Como o próprio nome sugere, seu caráter é subsidiário e residual. Outro ponto de atenção é que devemos sempre lembrar dos bens impenhoráveis, descritos no art. 649 do Código Civil. Como também da impenhorabilidade dos bens móveis de família, disciplinados no art. 1º da Lei 8.009/1990.
(Fonte: Boletim Criminal Comentado – nº 40 MP/SP)
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