A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista. O motivo? A empresa anotou os atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para a Turma, a atitude é danosa à imagem da profissional, já que tais registros podem prejudicar a reinserção no mercado de trabalho.
A decisão da Turma, em recurso de revista da trabalhadora, reformou decisão das instâncias inferiores, que haviam entendido que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), “as anotações são um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego".
Divergência jurisprudencial: o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a tese aplicada pelo TRT-SE diverge das de outros Tribunais Regionais, além de ser contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou o relator.
Por fim, o ministrou lembrou que as anotações da CTPS são reguladas pelo artigo 29, §4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, ambos vedam registros que possam gerar dano à imagem do trabalhador. A decisão foi unânime.
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