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Alteração das regras de Pensão da Lei 8.112/90

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Publicado em 11/04/2016, às 16:36

Em 30/12/2014, a Presidente da República editou a Medida Provisória 664 que alterou as regras de pensão dos benefícios aos dependentes dos servidores da Lei 8.112/90. Algumas mudanças relevantes merecem ser analisadas. Vejamos.

Divisão do benefício

Até 2014, existia uma pensão vitalícia que era paga ao cônjuge, ao desquitado com pensão, ao companheiro, à mãe dependente, a pessoa designada com mais de 60 anos ou portadora de deficiência. Além desta pensão vitalícia, havia a previsão da pensão temporária paga aos filhos ou enteados até 21 anos ou inválidos, menor sob guarda até 21 anos, irmão órfão até 21 anos ou inválido dependente até 21 anos ou inválido.

Nessa época, a pensão era dividida por grupo, sendo metade atribuída aos beneficiários da pensão temporária e a outra parte àqueles dependentes que faziam jus à pensão vitalícia. Sendo assim, se houvesse três dependentes, a divisão seria de 50% para cada grupo. Cite-se como exemplo, situação em que o de cujus faleceu deixando a esposa e dois filhos: neste caso, 50% da pensão seria destinada ao cônjuge (grupo de pensão vitalícia) e os outros 50% seriam divididos entre os filhos (grupo de pensão temporária).

Atualmente, esse processo foi alterado, não existindo mais a divisão entre grupos. A pensão é uma só, sendo dividida por dependente, razão pela qual, em situação similar em que o de cujus deixa como dependentes a esposa e 2 filhos, cada um dos beneficiários fará jus a um terço da pensão.

Em resumo, no caso de três dependentes, o benefício será dividido de forma igual entre eles. No momento em que um dos dependentes for excluído da pensão, como, por exemplo, o caso de um filho que alcance a idade de 22 anos, a pensão remanescente será dividida igualitariamente entre os demais dependentes restantes.

Cálculo de pensão

Cumpre ressaltar que o cálculo de pensão não foi alterado, por estar disposto no art. 40 da Constituição Federal, não admitindo alteração, salvo por Emenda Constitucional.

Sendo assim, o cálculo de pensão atual é o mesmo, desde a Emenda 41, que considera o valor da remuneração ou o provento da aposentadoria do servidor falecido até o teto do RGPS e mais 70% do que ultrapassar o teto.

Beneficiários

Na legislação vigente, a pensão é dividida basicamente por seis dependentes:

a)  cônjuge;

b)  divorciado ou separado judicialmente, desde que esteja recebendo pensão alimentícia;

c)  companheiro;

d)  filhos até 21 anos ou inválido, enquanto durar a invalidez;

e)  pais dependentes;

f)   irmão órfão, desde que seja dependente e até 21 anos ou inválido.

Diante deste contexto, foram excluídos do rol de beneficiários da pensão o menor sob guarda, as pessoas designadas acima de 60 anos ou até 21 anos/inválida.

No que tange ao menor sob guarda, instar comentar que a jurisprudência e doutrina são vacilantes, já que se defende a aplicação direta do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que se garanta o benefício a estes dependentes.

Destes seis dependentes supramencionados, a existência de cônjuge, de divorciado/separado recebendo alimentos, companheiro e/ou filhos até 21 anos ou inválidos, excluem os demais (pais dependentes e irmão órfão). Ou seja:

A, B, C e/ou D – excluem – E e F

Se não houver cônjuge, divorciado/separado, companheiro ou filhos até 21 anos ou inválido, mas tiver pais dependentes, exclui o irmão órfão.

E – exclui – F

Novas regras de aplicação para cônjuge e companheiro beneficiário

Em relação ao cônjuge e companheiro, a lei estabelece uma regra muito controversa, dispondo que somente terão direito à percepção da pensão se o casamento tiver ocorrido há mais de 2 anos, o mesmo se aplicando à união estável.

No entanto, a legislação estabelece duas exceções, nas quais o cônjuge terá direito a pensão, se o falecimento ocorrer a menos de dois anos do casamento, nos seguintes casos:

1)   Se a morte decorrer de um acidente posterior ao casamento ou união estável;

2)   Se o cônjuge remanescente se tornar incapaz por um problema de saúde posterior ao casamento.

Outra alteração relevante efetivada na Lei 8.112/90 com a publicação da Medida Provisória 664/2014, foi o fato de que a pensão por morte no RPPS para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia a depender da expectativa de sobrevida do dependente a ser aferida no momento do óbito do de cujus segurado. A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.

Desta forma para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente, no dia do óbito do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será concedida a pensão por morte temporária, observada a tabela a seguir apresentada:

EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEGURADO NO DIA DO ÓBITO DO SEGURADO / TABELA IBGE

ANOS DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

Maior que 35 e até 40 anos

15 anos

Maior que 40 e até 45 anos

12 anos

Maior que 45 e até 50 anos

09 anos

Maior que 50 e até 55 anos

06 anos

Maior que 55 anos

03 anos

Além disso, cônjuge ou companheiro não pode acumular mais de uma pensão de cônjuges, devendo optar por uma única pensão.

A lei prevê também uma segunda possibilidade de concessão de pensão por morte vitalícia, caso, independentemente da sua expectativa de sobrevida, o cônjuge, o companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício.

Por fim, cumpre ressaltar que, consoante disposto na MP 664/14, as novas regras possuem vigência a partir de 1 de março de 2015 (art. 5º, III da MP 664/14), somente sendo aplicáveis aos falecimentos ocorridos a partir desta data à luz do princípio do Tempus Regit Actum.

O tema vem gerando muita polêmica, principalmente, no que tange à inserção de prazo para percepção do benefício por cônjuges sobreviventes com alta expectativa de vida e merece debate.

O professor e Procurador da Fazenda Nacional Matheus Carvalho é um dos palestrantes do 5º Congresso Jurídico Online – Multidisciplinar. O evento será exclusivamente online e transmitido ao vivo entre os 18 e 20 de maio. As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas no site congresso.cers.com.br.

Leia também: Confira o que aconteceu no 2º fórum temático

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