A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu que alegações genéricas de “problemas pessoais” não são suficientes para justificar a ausência em uma perícia médica designada em ações acidentárias. A decisão foi proferida em um caso envolvendo um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho em 2011.
O Caso
O trabalhador em questão havia sofrido uma fratura no tornozelo e recebido auxílio-doença devido à lesão. Após o término do benefício, o trabalhador continuou incapacitado e solicitou o auxílio-acidente. Entretanto, durante o andamento do processo judicial, o autor não compareceu à perícia médica agendada, resultando no indeferimento do pedido pelo juízo de primeira instância. Ele então recorreu, alegando “problemas pessoais” como justificativa para sua ausência e solicitando a remarcação da perícia.
Decisão do TJ/SC
O desembargador relator, Odson Cardoso Filho, considerou a justificativa apresentada insuficiente para a ausência. Embora o autor não seja obrigado a comparecer à perícia, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, ele deveria ter apresentado um motivo razoável e fundamentado para justificar sua falta. A ausência sem uma justificativa adequada frustrou a produção de uma prova essencial ao processo, como estipulado no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando à rejeição dos pedidos com base no art. 487, I, do mesmo código.
Implicações da Decisão
A decisão reafirma a importância da participação ativa e da apresentação de justificativas plausíveis em processos judiciais, especialmente quando se trata de provas fundamentais como a perícia médica. O não comparecimento a esse tipo de exame pode resultar em prejuízos significativos para o pedido judicial, como demonstrado no caso.
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