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Agente penitenciário não tem direito à adicional de insalubridade

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Publicado em 08/05/2017, às 10:40

A SDI-I do TST decidiu que a atividade exercida por agente penitenciário não se enquadra nas as chamadas “atividades insalubres” listadas por normas do Ministério do Trabalho.

A reclamação foi ajuizada por um funcionário da Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda, que relatou trabalhar recolhendo roupas pessoais, de cama e de banho dos internos, que continham secreções e dejetos humanos, e ainda que escoltava detentos para enfermaria e prestava socorro em casos de brigas, entrando constantemente em contato com os ferimentos. Todas as alegações foram confirmadas por laudo técnico.

No TST, o agente penitenciário viu mantida a decisão de condenação da Montesinos, mas, nos embargos Seção de Dissídios Individuais I, a concessão do adicional foi considerada, por maioria, ilegal. De acordo com o relator, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho traz relação taxativa das atividades insalubres e os respectivos graus da insalubridade, e não é possível equiparar a atividade do agente prisional à dos profissionais da saúde (incluídos na citada Norma).

Importante relembrar que a súmula 448 do TST determina que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”

A título de conhecimento, a corrente vencida alegou, por outro lado, que “o adicional de insalubridade é um meio de compensação pelo trabalho que expõe o empregado aos agentes nocivos à saúde, independentemente do local em que se presta o serviço.”

Para se aprofundar:

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