Em ação em que a Administração Pública foi vencedora, os honorários de sucumbência integram seu patrimônio, o mesmo que aconteceria se em um dos polos da demanda estivessem os Estados e o Distrito Federal, autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Com este entendimento, a 1ª turma do STJ acolheu recurso dos Correios contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a reserva dos honorários sucumbenciais em favor do advogado representante da empresa nos autos.
De acordo com o ministro relator, os honorários integram o patrimônio público ainda que o advogado não integre os quadros profissionais das entidades públicas, e que “a exceção prevista no art. 4º da lei 9.527/97 abrange também os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a ECT e patronos particulares”.
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