O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica e outras (genética, mecânica, térmica e a radioatividade), desde que tenham valor econômico.
Lê-se na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56): “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a ‘energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico’. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita[1]”.
Como ajustar ao ordenamento penal a subtração de sinal de televisão a cabo (servindo a mesma pergunta para a subtração de pulso telefônico)? Há divergências.
Para Cezar Roberto Bitencourt:
“A energia se consome, se esgota, diminui, e pode, inclusive, terminar, ao passo que ‘sinal de televisão’ não se gasta, não diminui; mesmo que metade do País acesse o sinal ao mesmo tempo, ele não diminui, ao passo que, se fosse a energia elétrica, entraria em colapso. Não se pode adotar interpretação extensiva para sustentar que o § 3º equiparou a coisa móvel ‘a energia elétrica ou qualquer outra coisa’, quando na verdade se refere a ‘qualquer outra energia’. Se a pretensão do legislador fosse essa, equiparar coisa móvel a coisa que tenha valor econômico, poderia ter utilizado uma forma mais clara, por exemplo, ‘equipara-se à coisa móvel outra que tenha valor econômico’. Afora o fato de, em não sendo energia, não poder ser objeto material do crime de furto, o ‘sinal de televisão’ tampouco pode ser subtraído, pois, como já afirmamos, subtrair significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas a coisa móvel de alguém. Ora, quem utiliza clandestinamente de ‘sinal de televisão’ não o retira e tampouco dele se apossa, não havendo qualquer diminuição do patrimônio alheio, que, em última instância, é o bem jurídico protegido no crime de furto.”.
Já para Guilherme de Souza Nucci, o furto de sinal de televisão
“É válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois é uma forma de energia. Nessa ótica: ‘Indícios apontando o uso irregular de sinais de TV a cabo por um período de cerca de 1 ano e 9 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar da cientificação pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusive, a ligação clandestina após a primeira desativação pela NET (STJ, HC 17.867-SP, 5.a T., j. 17.12.2002, rel. Gilson Dipp, v.u., DJ 17.03.2003).”.
A questão foi levada ao STF que, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
Não podemos confundir furto de energia elétrica (art. 155, § 3º), praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato (art. 171), hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. No segundo modus operandi, ao contrário do primeiro, o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevida vantagem (nesse sentido: RT 726/689).
Por fim, num caso envolvendo subtração de água (o paciente foi denunciado porque se constatou, em imóvel de sua propriedade, suposta subtração de água mediante ligação direta com a rede da concessionária do serviço público, tendo o averiguado quitado o respectivo débito), assim decidiu (com justiça) o STJ: “é aplicável o princípio da subsidiariedade, pelo qual a intervenção penal só é admissível quando os outros ramos do Direito não conseguem bem solucionar os conflitos sociais. Daí que, na hipótese, em que o ilícito toma contornos meramente contratuais e tem equacionamento no plano civil, não está justificada a persecução penal”. Mas a orientação não é pacífica, pois o mesmo Tribunal já decidiu: “Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo”.
Trecho do Manual de Direito Penal (parte especial). CUNHA, Rogério Sanches.
Para se aprofundar:
[1] Note-se que o STJ, aplicando analogicamente a regra estabelecida a respeito da reparação do dano nos delitos tributários, considerou extinta a punibilidade em relação a autor de furto de energia elétrica que, ainda no decorrer do inquérito policial, ressarciu à distribuidora o valor referente à energia subtraída: “(…) Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia” (HC 252.802/SE, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/10/2013).