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A prisão do Senador Delcídio foi flagrante ou preventiva?

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Publicado em 26/11/2015, às 08:36

Muitos estão me perguntando: “a prisão do Sen. Delcídio foi flagrante ou preventiva?”.

Sei que muitos professores divergiram nas redes. Alguns chegaram até a falar que quem concluiu que foi preventiva ERROU!

Com o devido respeito (que não pode faltar entre nós professores), ouso discordar. Foi PREVENTIVA.

Se fosse flagrante, não precisaria de pedido do MP (que, aliás, na sua manifestação, reconhece o ineditismo do requerimento, mas que “a Carta Magna não pode ser interpretada de modo a colocar o STF, intérprete e guardião máximo da CF, em posição de impotência frente à organização criminosa que se embrenhou dentro do Estado”). O MP pediu, expressamente, a PRISÃO PREVENTIVA do Senador.

“II – Pedido

O Procurador-Geral da República requer a PRISÃO PREVENTIVA de Delcídio Amaral e Edson de Siqueira Ribeiro Filho e a prisão temporária de André Santos Esteves e Diogo Ferreira Rodrigues.

Caso se entenda descabida a PRISÃO PREVENTIVA de congressista, em razão de vedação constitucional, o Procurador-Geral da República requer a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares a Delcídio Amaral:…”

Se fosse flagrante, dispensaria mandado de prisão (a prisão em flagrante é a única prisão sem mandado, podendo ser realizada por qualquer um do povo – art. 301 do CPP). Ao ler com atenção a decisão do STF, percebe-se que o Min. inicia seu voto assim raciocinando:

“Como destacado em recentes julgados desta Corte (HC 127186, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 3-8-2015 e HC 128278, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-8-2015), algumas premissas são fundamentais para um juízo seguro a respeito da decretação da prisão PREVENTIVA (…) À luz de tais premissas é que se examina o presente requerimento” [PRISÃO PREVENTIVA].

E prossegue o Min. Relator:

“Nesse contexto, quanto à existência do ilícito (materialidade) e dos indícios suficientes de autoria, o requerimento de PRISÃO PREVENTIVA demonstra de maneira robusta, com base no material indiciário colhido até o momento e indicando, com margem suficiente, a possível existência de graves crimes contra a Administração da Justiça, contra a Administração Pública, organização criminosa e mesmo lavagem de dinheiro, para a consecução dos quais teria havido supostamente importante participação dos requeridos”.

Concluiu o Min. Relator:

“Extraia-se e autue-se, em apartado, cópia integral destes autos, para decisão acerca do requerimento de PRISÃO PREVENTIVA do Senador Delcídio Amaral”.

O próprio Pres. do Senado argumentou que a casa, decidindo pela manutenção da prisão, estaria “abrindo” precedente para uma prisão PREVENTIVA sem previsão expressa na CF (que só autoriza FLAGRANTE por crime inafiançável).

Temos precedentes no próprio STF – Operação Dominó – em que se reconheceu cabível a prisão PREVENTIVA de deputado estadual do RJ (lembrando que as imunidades do parlamentares federais são obrigatoriamente aplicadas aos estaduais – normas de repetição obrigatória).

Posto isso, continuo entendendo que – chamem do que quiser – a prisão foi com mandado, decidida pela Corte, a pedido do MP, com predicados de PREVENTIVA. Não foi flagrante.

Se o STF acertou ou não em decretar a prisão preventiva quando a CF só autoriza flagrante em crime inafiançável, deve ser objeto de um outro artigo.

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