Princípio do jus postulandi:
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do TST).
No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo no caso de decisão
– de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
– suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;
– que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Representação do empregador pelo preposto:
O empregador poderá ser representado na audiência por gerente ou preposto, devendo ser empregado da empresa (Súmula nº 377 do TST). Atenta-se para o fato de que somente não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de empregador doméstico e de pequena ou microempresa
Atos processuais:
Os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 horas às 20 horas. Admite se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770). No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 11.419/2006).
Efeitos da ausência das partes em audiência:
Partes | Audiência inaugural ou una | Audiência de instrução |
Reclamante | Arquivamento | Confissão |
Reclamada | Revelia e confissão quanto à matéria fática | Confissão |
Ambas as partes | Arquivamento | Julga com as provas dos autos e pelo ônus da prova |
Preparação
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