1. Novo CPC e a contagem de prazos no processo penal: consoante disposto no art. 219 do novel diploma processual civil, na contagem de prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. Sem dúvida alguma, se no âmbito processual civil a contagem dos prazos processuais leva em consideração apenas os dias úteis, o ideal seria estender esse mesmo sistema ao processo penal, até mesmo para uniformizarmos a contagem de prazos processuais, independentemente da natureza do feito. No entanto, o art. 798, caput, do CPP, é categórico ao afirmar que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Logo, como a lei processual penal não foi omissa em relação ao assunto, revela-se inviável a aplicação do art. 219 do NCPC ao processo penal, até mesmo porque a analogia pressupõe a omissão do legislador, o que não ocorreu no caso em comento.
2. Lei nº 13.245/16 e natureza inquisitorial da investigação preliminar: as mudanças legislativas produzidas pela Lei n. 13.245/16 não têm o condão de afastar a natureza inquisitorial das investigações preliminares, nem tampouco de tornar obrigatória a presença de advogado durante o interrogatório policial. Na verdade, preservada esta natureza, o que houve foi a outorga de um viés mais garantista à investigação preliminar, buscando-se garantir os direitos fundamentais do investigado.
3. Repercussão no Processo Penal do afastamento da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação no NCPC: se a atipicidade, descriminante, exculpante (salvo inimputabilidade), ou causa extintiva da punibilidade estiverem cabalmente demonstradas no momento do juízo de admissibilidade da peça acusatória, e desde que haja um juízo de certeza acerca de sua presença, pouco importando se, para tanto, foi necessária uma cognição superficial (prima facie) ou macroscópica, deve o juiz absolver sumariamente o acusado desde logo com fundamento no art. 397 do CPP. Se o novo Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento liminar da improcedência do pedido quando for dispensável a instrução probatória e se revelarem presentes uma das hipóteses listadas nos incisos do art. 332, não há justificativa razoável para não se aplicar idêntico raciocínio ao processo penal, autorizando, por conseguinte, a prolação de um decreto liminar de absolvição sumária por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, independentemente da citação do acusado e apresentação da resposta à acusação. Em todos esses casos, o que menos importa é o momento procedimental em que houver o reconhecimento de uma das hipóteses do art. 397 do CPP. Como há efetiva análise do mérito em todas elas, a decisão fará coisa julgada formal e material, nos mesmos moldes do que ocorre, por exemplo, com o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta delituosa.
4. Competência para julgamento dos crimes de lavagem de capitais: em regra, são da competência da Justiça Estadual. Contudo, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o sistema financeiro nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86). O que não se pode fazer é generalizar, afirmando-se que todos os crimes de lavagem de capitais devem ser processados e julgados pela Justiça Federal e que, em hipótese alguma, a Justiça Estadual teria competência para julgar o crime de lavagem. O delito de lavagem de dinheiro não é, por si só, afeto à Justiça Federal, se não sobressai a existência de infração penal antecedente de competência da Justiça Federal e não se vislumbra, em princípio, qualquer lesão ao sistema financeiro nacional, à ordem econômico-financeira, a bens, serviços ou interesses da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas. Em síntese, pode-se afirmar que a competência para o crime de lavagem de dinheiro é definida diante do caso concreto e em função da infração penal antecedente. Nesse sentido: STJ, RHC 11.918/SP.
5. Foro por prerrogativa de função e reunião (ou desmembramento dos feitos): compete ao Tribunal de maior graduação – e não ao juiz de 1ª instância – a competência para decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante determinado tribunal. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, AP 878 QO/PR.
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