A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de 1º grau que relaxou a prisão de um homem preso em sua residência. A prisão aconteceu durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente à casa do preso.
Os policiais militares responsáveis por investigar o caso foram até o local, mas não encontraram o carro. Assim, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito.
Contudo, em audiência de custódia realizada na 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o magistrado concedeu a liberdade ao acusado. Segundo o juiz, foi ilegal o ingresso dos policiais em sua residência, pois eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão para manter a prisão do acusado, sustentando que não houve invasão de domicílio, já que o ingresso ocorreu para a realização de prisão em flagrante, diante das suspeitas de que ali ocorria um delito de contrabando. O MPF alegou que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio é excepcionada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, haja vista a hipótese de flagrante delito.
No TRF3, os desembargadores discordaram do MPF. O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, citou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Ele afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso no julgamento do Recurso Extraordinário 603616. Nesse caso, o STJ considerou arbitrária a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia e que a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso não justifica a medida.
No caso dos autos, o desembargador entendeu que a entrada dos policiais na residência não teve justificativa idônea, pois os policiais foram motivados por uma denúncia anônima informando a respeito de um veículo com cigarros contrabandeados.
“Ora, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto. Contudo, no caso em apreço, ele não poderia ter sido violado sem a existência de elementos concretos de que na residência estava sendo praticado um crime”, declarou o desembargador. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015211-95.2016.4.03.0000/SP. Fonte: TRF3.
Para se aprofundar:
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA MÓDULOS I E II
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques