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Saiba mais sobre: vigência normativa

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Publicado em 14/06/2016, às 13:20

A promulgação é o ato que confere à norma existência e validade. Atesta a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.

Ao firmar que determinada norma é valida, diz‑se que a mesma é compatível com o ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, a norma inválida é aquela tida como incompatível (inconstitucional ou ilegal).

Existem dois planos de validade normativa: material e formal. Para que uma determinada norma seja considerada válida, a mesma deve estar em plena consonância com o quanto disposto na Constituição Federal, bem como com as leis infraconstitucionais (validade material), e ter obedecido ao devido processo legislativo (validade formal).

Dessa forma, para que uma Emenda Constitucional tenha validade formal, a mesma deve ser aprovada por 3/5 do Congresso Nacional, com votação em dois turnos, conforme dispõe o artigo 60, § 2º da Carta Magna. Além disso, a emenda não pode ir de encontro aos princípios constitucionais, validade material.

Em que pese ser através da promulgação que a norma ganhe vida, a mesma só passa a gerar efeitos após a sua publicação. A publicação é ato pelo qual a norma pode adquirir obrigatoriedade e coercibilidade.

Ainda assim, tal vigência, de forma concomitante à publicação, não é a regra, sendo possível tão somente para as normas de menor repercussão (artigo 8º da Lei Complementar 95/98 modificada pela Lei Complementar 107/2001).

Nessa toada, em regra, é necessário que a lei possua um tempo mínimo de publicação e amadurecimento, para que então passe a vigorar. O referido lapso temporal é chamado de vacatio legis, a qual tem duração de 45 (quarenta e cinco) dias para o território nacional e de 3 (três) meses para território estrangeiro, conforme dispõe o art. 1º da LINDB.

A vacatio legis tem como objetivo trazer ao conhecimento de todos a existência da nova norma a ser observada. Por essa razão, as normas de menor repercussão podem ser, a depender do legislador, dispensadas do período de vacatio. Ademais, o prazo acima exposto é uma regra geral, sendo possível que a própria norma consigne prazo diverso, como ocorrera com o Código Civil, o qual teve vacatio de 1 ano (art. 2.044). Nesta situação estar‑se‑a diante de uma autodeclararão normativa.

Insta observar que o art. 8º, § 1º da Lei complementar 95/98, estabelece regra diversa para a contagem do prazo de vacância, em comparação com os prazos de direito material (art. 132 do Código Civil) e processual (art. 184 do Código de Processo Civil). Enquanto no direito material e processual resta excluído o primeiro dia, a contagem da vacância dar‑se‑a com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.

Para se aprofundar:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

COMBO – CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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